Projecto de decreto-lei n.º 527

Fomento piscícola nas águas interiores do País

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 105.º da Constituição, acerca do projecto de decreto-lei n.º 527, elaborado pelo Governo sobre a realização do fomento piscícola nas águas interiores do País, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Justiça e de Finanças e economia geral), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Pereira de Torres Fevereiro, António Trigo de Morais, Carlos Afonso de Azevedo Cruz de Chaby, Frederico Jorge Oom, João António Simões de Almeida, João Osório da Rocha e Melo, Jorge Augusto da Silva Horta, José Gonçalves de Araújo Novo, José da Silva Murteira Corado, Luís Quartin Graça, Quirino dos Santos Mealha e Ramiro da Costa Cabral Nunes de Sobral, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade É do fim do século passado a legislação fundamental do fomento piscícola.

Em 1892, por Decreto de 30 de Setembro, foi criada no Ministério dos Obras Públicas, Comércio e Indústria a Comissão Central Permanente de Piscicultura, para estudo, propaganda, fomento e consulta sobre todos os assuntos e negócios públicos relativos à aquicultura e à pesca nas águas a montante da jurisdição marítima, confirmada logo depois pelo Decreto com força de lei de 1 de Dezembro de 18U2. A este decreto seguia-se o de 20 de Abril de 1893, que aprovou o Regulamento Geral dos Serviços Aquícolas nas Águas Interiores, o qual ainda hoje regula o fomento piscícola. Nos termos do Regulamento de 20 de Abril de 1893, a competência, em matéria de piscicultura ficou distribuída pela Comissão Central e pelas circunscrições hidráulicas, fixadas para o continente em número da quatro pela Carta de Lei de 6 de Março de 1884 e reduzidas a duas pelo Decreto n.º 8 de 1 de Dezembro de 1892, tendo a primeira sede em Lisboa e a outra sede no Porto, às quais ficou a competir, pelo Regulamento dos Serviços Aquícolas, a polícia da pesca nos rios, rias, canais, esteiros, valos, lagoas navegáveis ou autuáveis a montante da linha que limita a jurisdição das autoridades marítimas e nas águas não navegáveis nem flutuáveis. A Comissão Central teria para a coadjuvar na sua missão e funções: Comissões regionais, por si propostas, a quem incumbiu o estudo, propaganda, fomento e consulta sobre os assuntos de interesse para o conhecimento utilização da fauna e flora aquática da localidade;

b) Um inspector dos serviços de exploração das águas, da competência da Comissão Central, nomeado dentre os vogais desta Comissão.