A actuação das circunscrições hidráulicas, nos assuntos do Regulamento de Pesca de 1893, ficou sujeita às instruções emanadas da Comissão Central, depois de aprovadas superiormente.

ispensáveis à vida dos peixes.

O despejo de enormes volumes de produtos residuais não tratados nos nossos cursos de água converte o regime hidrológico do meio onde se faz o derrame, incapaz de autodepuração para se defender. A escassez dos caudais deverá ajudar o mal. Assim, embora o País possua recursos hideológicos verdadeiramente excepcionais para a piscicultura desportiva e turística, este património nacional vai a caminho - consoante o depoimento das entidades idóneas - de franco e confrangedor desaparecimento.

Ao mal junta-se por vezes a ideia fixa e propagada por alguns de que a importância económica, turística e desportiva da pesca não vale o encargo pecuniário e as canseiras da depuração, que a defesa higiénica e sanitária do País só por si determinariam.

A tendência é para que toda a casta de imundícies tenha nos cursos de água o seu vazadouro geral, não obstante o esforço e dedicação dos serviços hidráulicos, pela sua Direcção dos Serviços Fluviais e direcções externas, em obras e fiscalização.

... no tocante à evacuação dos esgotos industriais, mineiros e urbanos para os rios, o potencial biogénico destes diminui dia a dia num ritmo alarmante, e os peixes, vitimados pelos poderosos tóxicos que figuram na sua maior parte das águas residuais ou pela desoxigenação resultante da oxidação das matérias orgânicas, sofrem devastações incalculáveis, que afectam irremediàvelmente a capacidade de sobrevivência e tendem para um aniquilamento total.

... a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas sabe o que representa, por exemplo, a paralisação de um posto como o do Torno, com uma capacidade de produção de centenas de milhares de trutas por ano, só porque as minas do couto mineiro do Marão tornaram impossível o aproveitamento da agua do rio Ramalhoso; sabe o que representam as vandálicas devastações operadas pelos concessionários das minas da Borralha na fauna ictiológica do rio Cávado; sabe, enfim, o que representa a conversão de rios importantes, como o Ave, o Almonda, o Leça, e tantos outros, em colectores de águas imundas devido à eliminação arbitrária

dos esgotos industriais e urbanos não depurados ...

É pura e simplesmente a inutilização da obra de repovoamento em que anda empenhada, a perda inglória de muitos esforços e de muitos capitais despendidos para a valorização piscícola do nosso país.

Esta era a nota da posição em 1951. De então para cá parece que as coisas não melhoraram, dando mesmo o preâmbulo do diploma em consulta a indicação de ser de exaustão o estado em que se encontram os nossos rios, na qual a poluição ocupa lugar bem marcado. Contudo, a legislação vigente dispõe sobre a matéria: Regulamento aquícola de 1893:

Art. 38.º É expressamente proibido o lançar nos rios, rias, esteiros, canais e lagoas substâncias nocivas à vida dos seres que habitam nestas águas.

§ único. Os projectos de esgoto das povoações, fábricas e minas, quando os esgotos tenham de ser despejados em rios, rias, canais e esteiros, serão submetidos ao exame da Comissão Central Permanente de Piscicultura, a fim de conhecer se dos líquidos ou substâncias lançados nas águas pode resultar inconveniente para a fauna ou flora aquática.

Art. 71.º As contravenções cometidas contra o disposto nos artigos 33.º, 38.º, 46.º, 48.º, 53.º, 54.º e n.º 5.º do artigo 65.º serão impostas as multas de 5$000 réis a 50$000 réis.

Art. 72.º As reincidências das contravenções, designadamente nos artigos 69.º, 70.º e 71.º, serão punidas com o duplo das multas que nos referidos artigos são aplicadas àquelas contravenções. Regulamento dos serviços hidráulicos de 1892:

Art. 21.º Os estabelecimentos industriais localizados na proximidade das correntes e depósitos de águas públicas poderão, com licença da autoridade ou corporação que superintender nas respectivas águas, aproveitar as que necessitarem para o seu uso industrial, sob condição de não alterarem ou corromperem as que não consomem e que têm de voltar à corrente, comunicando-lhes propriedades ou substâncias que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais àqueles que igualmente têm direito ao seu uso.

Art. 129.º A parte remanescente das águas empregadas nos usos agrícolas ou industriais que tiver de voltar à corrente principal não poderá ser inquinada de substâncias nocivas à agricultura, à higiene ou à criação e vida do peixe.

Art. 131.º Faltando os proprietários às obrigações que lhes são impostas nos dois artigos precedentes, os trabalhos tanto de salubridade como de conservação serão executados à sua custa e eles responderão também por perdas e danos, além da s penas que lhes forem cominadas nos regulamentos deste decreto, que dele farão parte integrante.

Art. 219.º (modificado pelo Decreto de 21 de Janeiro de 1897). Quando um estabelecimento industrial localizado na proximidade de lagoas, lagos, valas, canais, esteiros, rios e mais correntes de água navegáveis ou flutuáveis, ou o exercício de qualquer indústria, ou ainda a prática de quaisquer actos, alterem ou corrompam ns águas que não consomem, de forma que as tornem insalubres e inúteis ou prejudiciais àqueles que igualmente