(§ único do artigo 20.º, sem alterações).

(Artigo 5.º, com alterações)

(§ 1.º do artigo 5.º, com alterações).

(§ 3.º do artigo 5.º, sem alterações).

(§ 4.º do artigo 5º, sem alterações).

(Artigo 6.º e seus parágrafos, com alterações).

§ único. A fim de ocorrer ao acréscimo de serviço resultante da fiscalização da pesca, poderá o Ministro da Economia, com o acordo do Ministro das Finanças, autorizar a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas a contratar guardas florestais, de harmonia com as necessidades do serviço e as disponibilidades do Fundo de Fomento Florestal.

a) Comissão Regional de Pesca do Norte, com sede no Porto e acção em todas as águas interiores a norte da bacia hidrográfica do rio Vouga;

b) Comissão Regional de Pesca do Centro, com sede em Coimbra e acção nas bacias hidrográficas dos rios Vouga, Mondego e Lis;

§ 1.º Constituem cada uma destas comissões:

a) O inspector-chefe da pesca ou um seu representante, que será o presidente e terá voto de qualidade;

c) Três pescadores desportivos de reconhecida competência e probidade, domiciliados nas respectivas áreas, a designar, trienalmente, pelo Ministro da Economia, ouvida a Direcção-Geral da Educação Física, Desportos e Saúde Escolar, do Ministério da Educação Nacional.

§ 2.º As comissões regionais de pesca poderão designar, mediante autorização do director-geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, delegados seus para as zonas que vierem a ser consideradas de especial interesse piscícola de entre os pescadores desportivos nelas residentes.

§ 3.º O Ministro da Economia poderá, sempre que o julgar conveniente, criar, por portaria, comissões regionais de pesca em outras regiões e alterar as suas áreas e composição.

Art. 9.º Compete às comissões regionais de pesca colaborar com a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, sob superior orientação de sta, em tudo o que concerne à piscicultura e em especial:

a) Coadjuvar a Direcção-Geral no licenciamento e fiscalização de pesca nas reservas nacionais de pesca, podendo para este fim, e mediante prévia autorização do director-geral, encarregar pescadores desportivos idóneos de vigiar as águas de determinada região e cooperar na demarcação de desovadeiras, bem como participar qualquer crime ou contravenção às leis ou regulamentos de pesca, nos termos regulamentares;

b) Emitir pareceres, quando solicitados, sobre a conveniência de submeter determinadas águas ao regime de proibição temporária de pesca, criação de reservas nacionais de pesca e respectivos regulamentos e ainda sobre a outorga, renovação ou caducidade de concessões de pesca desportiva;

c) Propor ao Ministro da Economia, por intermédio da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, medidas que julguem de utilidade para o aperfeiçoamento do fomento piscícola e fiscalização da pesca;

d) Exer cer acção de propaganda no sentido de mostrar que a conservação da riqueza piscícola é de interesse nacional.

§ 1.º Para o efeito da fiscalização das leis e regulamentos da pesca, as participações feitas pelos pescadores encarregados da vigilância das águas de que se fez menção na alínea a) deste artigo e pelos que forem vogais das comissões regionais de pesca são equiparadas aos autos de notícia mencionados no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954, cumpridas que sejam as formalidades nele prescritas.