DÍVIDA EFECTIVA. - Reforçando as garantias concedidas aos portadores, os empréstimos emitidos com aval do Estado vêm sendo considerados desde 1949 como «dívida efectiva».

Assim, uma vez que a Fazenda Nacional, exceptuados aqueles empréstimos, não dispõe presentemente de títulos para colocação no mercado, tem implicitamente de considerar-se como efectiva toda a dívida a cargo da Junta em 31 de Dezembro de 1957 (11.739:509.820$58).

Nas sucessivas gerências, desde 1936, as existências de dívida efectiva .e correspondentes encargos anuais foram os seguintes:

1939 ....

1940 ....

1942 ....

1944 ....

1945 ....

1946 ....

1948 ....

1951 ....

1952 ....

1953 ....

1955 ....

Dissemos acima que os empréstimos com aval do Estado vêm sendo incluídos na «dívida efectiva» desde 1949, para reforço das garantias concedidas aos portadores. Isto significa que o Estado, para mais categoricamente confirmar a sua posição de responsável como avalista, tem vindo a considerar no seu passivo a dívida correspondente àqueles empréstimos; embora, na realidade, as províncias ultramarinas e os fundos autorizados a emiti-los tenham até agora solvido pontualmente os seus respectivos compromissos e nada faça supor que alguma vez deixe de ser assim. Tais empréstimos são o de 2 3/4 por cento de 1947 (renovação da marinha mercante), as emissões de 1953 a 1957 do de 3 3/4 por cento (renovação e apetrechamento da indústria da pesca), o de 4 1/2 por cento de 1954 (província de Moçambique) e o de 4 1/2 por cento de 1954 (província de S. Tomé e Príncipe).

Na verdade, o Estado não é devedor destes empréstimos. Belo contrário, é credor das entidades emissoras em relação à totalidade de um deles e à maior parte de outro, por isso que os tomou e ainda os possui. Estamos, pois, em presença apenas de um rigor de sistema de apresentação de contas, que alguns classificarão de excessivo. Não iremos, porém, ao ponto de modificar esse sistema, aliás consagrado pela própria Conta Geral do Estado, mas nada impede - e está até dentro da finalidade deste relatório - determinar aqui o montante real da dívida a cargo da Junta e os seus encargos, desdobrando o quadro antecedente de modo a pôr em evidência os montantes relativos aos empréstimos em que a responsabilidade do Estado se limita à de seu avalista, e cujos encargos são efectivamente suportados pelas entidades emissoras.

1939 ....

1940 ....

1942 ....

1944 ....

1945 ....

1946 ....

1948 ....

1951 ....

1952 ....

1953 ....

1955 ....

Misericórdias ....

Hospitais ....

Irmandades e confrarias ....

Asilos, creches, patronatos, reformatórios e outras

instituições congéneres ....

Estabelecimentos de ensino ....

Instituições mutualistas ....

Instituições diversas ....