Transferido para o Tesouro o encargo das rendas vitalícias constituídas a partir da publicação do Decreto-Lei n.º 38 811, de 2 de Julho de 1952, verifica-se do mapa A que: As rendas vitalícias criadas nos termos do artigo 72." da Lei n.º 1933, isto é, resultantes de contratos celebrados com o Fundo de amortização, totalizaram 26:096.652$68;

b) Através da referida conversão se operou uma redução na dívida de 261.:377.200$, correspondente aos títulos convertidos abatidos a circulação;

d) No fim da gerência subsistiam ainda 1421 certificados, cujas rendas atingiam o montante de 18:837.704$.

Do mapa B conclui-se que: A remição do capital nominal de dívida pública de 52:916.100$ que deu origem as rendas extintas importou em 47:520.564$65, dos quais 1:984.27.3$17 correspondem a juros dos títulos convertidos a cujo pagamento o Tesouro se obrigara em conformidade com os preceitos constitucionais e com as Obrigações

Gerais dos respectivos empréstimos; se o mesmo nominal tivesse sido adquirido rio mercado à cotação da data dos respectivos contratos teria importado em 5a:008.645$78, tendo o Tesouro alcançado assim um benefício superior a 2:488.081$!3;

6) Achando-se o Tesouro obrigado ao pagamento dos juros dos títulos convertidos e constituindo tais juros um subsídio atribuído a remição diferida, verificamos que o encargo exclusivamente derivado das rendas vitalícias foi de 30:536.291$48, que, suportado inteiramente pelo Fundo de amortização, mostra a acção que ao mesmo Fundo coube na amortização da dívida;

c) Através da remição operada pela renda vitalícia o Tesouro libertou-se não só de uma dívida no valor nominal de 52:916.100$, mas também de um encargo anual de juros, que, em relação aos títulos dos empréstimos convertidos e ainda em circulação, atingia anualmente 1:172.617$50 e que, dada a natureza consolidada dos respectivos empréstimos, era, por assim dizer, perpétuo.

A evolução e resultados da renda vitalícia, criada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 811, resumem-se e actualizam-se do mesmo modo nos dois mapas seguintes:

Movimento da renda vitalícia (Decreto-Lei n.º 38 811)

Mostra-nos o mapa A que das rendas vitalícias contratadas nos termos do Decreto-Lei n.º 38811 (32.767.923$60) resultou a remição de 333.404.000$ de capital nominal e que, tendo-se extinguido rendas no valor anual de 828.332$80, existiam em 31 de Dezembro de 1957 2105 certificados, cuja renda anual totalizava 31.939.590$80.

Pelo mapa B verifica-se que a remição de 5.836.000$ nominais convertidos nos certificados já extintos efectuou-se com uma despesa quê não excedeu 1.742.363$10, e daí uma vantagem superior a 4.093.636$90.

Finalmente, os dois mapas seguintes permitem avaliar a influência das rendas vitalícias nas economias familiares e na forma como se distribuem pelas diversas regiões do País.