tem de amortizar-se a 9.º série do empréstimo de renovação da marinha mercante. Por efeito da amortização, que abrange por cada anuidade 500 títulos de 10 obrigações, no valor nominal de 5:000.000$, o referido empréstimo, que fora emitido pelo capital de 100:000.000$, ficou representando 95:000.000$..

e) Amortizações do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - Emissões de 1953-1954. - Em conformidade com o disposto na condição 2." das respectivas Obrigações Gerais do empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca, e em concordância com a interpretação dada pela Junta no que respeita ao valor da anuidade da amortização, a que já nos referimos no relatório de 1956, realizou-se em 1 de Abril e 1 de Outubro de 1957 a amortização das obrigações correspondentes à 1.ª das doze anuidades em que tem de realizar-se a amortização das obrigações emitidas.

Achando-se o capital de ambas as emissões representado num certificad o de dívida inscrita assentado à Fazenda Nacional, a amortização realizou-se, nos termos do artigo 101.º do regulamento, isto é, por diminuição ao referido certificado do capital correspondente às obrigações a amortizar - 4200 por cada uma das referidas emissões.

f) Renovação de folhas de cupões do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 2 1/2 a por cento, de 1945». - Extinguindo-se em 15 de Julho de 1957 a folha de cupões com que inicialmente foram dotados os títulos do empréstimo em referência, a necessidade de habilitar os portadores à cobrança dos juros vincendos oferecia à Junta duas soluções: entrega pura e simples de uma nova folha ou substituição integral dos títulos.

A conveniência de manter aos títulos representativos do empréstimo aquela apresentação cuidada exigida pelo crédito do Estado e pela segurança dos portadores e de ao mesmo tempo verificar a regularidade dos títulos em circulação levaram a Junta a optar pela renovação integral dos títulos, operação que, além do mais, a coincidência da extinção do empréstimo com a do pagamento do último cupão do novo título de certo modo aconselhava.

Nesta ordem de ideias, a Junta, de harmonia com as instruções que previamente fizera publicar rio Diário do Governo n.º 153, 2.ª série, de 3 de Julho de 1957, procedeu, a partir do imediato dia 15, à substituição dos títulos do mesmo empréstimo em circulação naquela data, para o que foram postos à disposição dos portadores 18 777 novos títulos, de numeração igual à dos que subsistiam por não terem sido sorteados para amortização, nem estarem invertidos em dívida inscrita. Em 31 de Dezembro de 1957 o resultado da operação era o seguinte:

Questões doutrinais e actividades ou decisões especiais da Junta

Quando se trata, porém, da constituição de rendas vitalícias a favor do marido casado segundo o regime de separação absoluta de bens, a Junta tem dispensado a autorização da mulher não interessada na renda, atendendo a que, em tal regime, o marido pode dispor livremente dos seus bens mobiliários próprios.

Nos casos em que o pretendente à renda é a mulher casada no mesmo regime de bens, a situação é diferente, porque nem nesse regime lhe (pertence a administração dos seus bens próprios (artigos 1104.º e 1189.º do Código Civil), salvo em relação àqueles de que ela pode dispor livremente, isto é, um terço dos seus rendimentos e os bens mobiliários, com excepção ainda dos cap itais postos a juros (artigo 1128.º e seu § único do mesmo código).

A aplicação de determinados bens em renda vitalícia é considerada como um acto de disposição, dado que o capital fica para sempre perdido a favor do Estado. E como, segundo a melhor doutrina, têm de considerar-se capitais postos a juros não apenas as somas que a mulher tem depositadas nos estabelecimentos bancários, mas também aquelas que se encontram investidas em acções e obrigações de companhias ou em títulos de dívida pública, resulta que os títulos que a mulher casada segundo o regime de separação absoluta de bens necessita de dispor para os aplicar em renda vitalícia pertencem àquela parcela dos seus bens mobiliários próprios que ela não pode alienar ou obrigar sem consentimento do marido.

Nestes casos, pois, e sem prejuízo de decisões de equidade que possam ser tomadas em circunstâncias especiais impeditivas da obtenção de tal consentimento, impõe-se a observância da citada disposição regu lamentar. FORMALIDADES DE IDENTIFICAÇÃO E PROVA DE VIDA NO ACTO DA COBRANÇA DE RENDAS VITALÍCIAS. - A Junta do Crédito Público, pelos seus serviços de conferência e liquidação, tem de zelar por que os pagamentos de rendas vitalícias sejam efectivamente feitos aos próprios rendistas ou às pessoas e entidades que legitimamente os representem. Como processos correntes de identificação usam-se: o reconhecimento notarial da assinatura; a exibição pelo próprio, no acto da liquidação, do bilhete de identidade civil ou militar; boletim de assinatura; confronto do interessado com as fotografias coladas no bilhete de identidade « no certificado. Como prova de vida aceitam-se geralmente: o reconhecimento em que o notário, em data não anterior à do vencimento do trimestre a cobrar, declare ter a assinatura sido feita pelo próprio na sua presença; atestado passado por autoridade administrativa ; confronto com o bilhete de identidade civil ou militar e com a fotografia colada no certificado, quando a cobrança é efectuada pelo próprio.

Em certos casos os rendistas constituem procuradores, ficando as procurações arquivadas nos serviços da Junta. Noutros casos a cobrança está confiada a instituições de crédito irrefutável.