mada pelo Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Maio de 1948, embora o Supremo Tribunal de Justiça tenha decidido em contrário.
Esperamos confiadamente que os princípios fixados pelo citado acórdão da Relação de Lisboa venham a ser restabelecidos, cumprindo ú Junta decidir exclusivamente nos casos de reforma de títulos, da dívida pública, como de direito.
Este acto e a circunstância de que nu dia seguinte S. Ex.ª atingia o limite de idade deram ensejo a que lhe fosse prestada uma significativa homenagem, a que quiseram emprestar o brilho da sua presença, entre outras individualidades, o. presidente do Tribunal de Contas, directores-gerais e altos funcionários do Ministério e funcionalismo da Junta.
Instalado em dependências apropriadas, cujo arranjo sóbrio se adapta à sua finalidade, o arquivo-museu ficou constituindo um vasto repositório de documentos do mais alto interesse para o estudo da história da nossa dívida pública.
Desde os juros reais, muitos deles evocadores do «grande século» português, até à obra de remodelação e saneamento que, com tão singular felicidade na escolha dos métodos, com tão nítido sentido das realidades e com tão profundo cunho nacionalista, permitiu reconduzir a dívida à sua função própria e a transformou num verdadeiro instrumento de crédito, é possível apreciar a evolução operada ao longo de mais de quatro séculos.
Quer no estudo, e coordenação dos documentos arquivados, quer ainda no bom gosto que revela o seu arranjo e apresentação, uma vez mais o chefe da Repartição de Assentamento, Joaquim António Meira do Carmo, teve oportunidade de. evidenciar as suas qualidades e dedicação pelos serviços.
Apraz-nos deixar aqui consignado o nosso apreço pelo seu inteligente trabalho e pelo de quantos, sem distinção de categorias, colaboraram na obra realizada.
Com a inauguração do arquivo-museu, a que deram a honra da sua visita SS. Ex." o Ministro das Finanças e o Subsecretário de Estado do Tesouro, coincidiu a publicação do primeiro catálogo respeitante a «tenças e juros reais», origem da dívida pública portuguesa.
O artigo 11.º do mesmo regulamento previa, com realismo, que as suas disposições não permaneceriam indefinidamente imutáveis e poderiam ser esclarecidas, ou s upridas nos casos omissos, por despachos da Junta, que passariam a ordens de serviço, sendo estas incorporadas no texto regulamentar, depois de sujeitas à aprovação do Ministro das Finanças.
Usando da maleabilidade permitida por este preceito, os serviços puderam decorrer normalmente, más sem alhear ajustamentos e adaptações que se mostraram necessários.
Decorridos mais de seis anos, pareceu, porém, conveniente não manter dispersos os despachos e ordens de serviço que nalguma medida modificaram certos preceitos regulamentares, e julgou-se, pelo contrário, preferível reuni-los ou codificá-los num novo diploma actualizado.
Nesta conformidade, o projecto deste diploma foi entregue a S. Ex.ª o Ministro das Finanças em 19 de Fevereiro de 1957. E, por se afigurar indispensável fixar algumas normas não previstas pela Lei n.º 1933 ou por textos legais posteriores, submeteu-se igualmente à apreciação de S. Ex.ª um projecto de decreto-lei contendo essas novas disposições.
III
Contas da gerência
Apurou-se no fim da gerência um saldo de .......................... 1:927.293$20
Que se detalha no mapa seguinte:
Cobranças efectuadas durante a gerência a favor do Tesouro
(ver tabela na imagem)