pelo limite de idade e cuja criação se deve a uma das fluas brilhantes iniciativas.

A Junta, associando-se sentidamente ao voto de pesar apresentado pela Direcção-Geral, manifesta o seu profundo desgosto pelo desaparecimento do seu antigo presidente, Dr. Joaquim Dinis da Fonseca.

Figura ilustre de estadista, deixou efectivamente o seu nome ligado à obra vasta, complexa e delicada da reforma dos serviços da dívida pública, nela- pondo todo o brilho da sua inteligência e todo o vigor da sua fecunda actividade.

O seu poder de decisão e a sua firmeza, aliados a uma vasta cultura, permitiram elevar o prestígio desta Junta, tornando-se credor da admiração de todos aqueles que consigo colaboraram.

Por todas estas razões o seu espírito estará sempre aqui presente e creio que será bem difícil esquecê-lo depois da obra deixada nas nossas mãos, feita com tantos anos de trabalho e sacrifício, que urge manter e continuar.

E porque é desejo veemente da Junta do Crédito Público perpetuar a. passagem de tão insigne homem público por este importante departamento do Estado, onde permaneceu quase três décadas, dá a sua concordância ao alvitre da Direcção-Geral para que ao Museu da Dívida Pública, criado por sua sugestão e recentemente inaugurado, seja dado o seu nome.

Nos dias l a 16 de Janeiro de 1957 a presidência da Junta esteve confiada ao Dr. Manuel Lourenço Vasco, juiz do Supremo Tribunal Administrativo, que, de Harmonia com a aprovação concedida por S. Ex.º o Ministro das Finanças à proposta que a Junta oportunamente lhe submeteu, e nós termos do despacho de confirmação de S. Ex.º o Ministro da Presidência de 27 de Dezembro de 1954, exerceu ambos os cargos sem prejuízo das respectivas responsabilidades e sem acumulação de vencimentos.

A partir de 21 de Fevereiro de 1957, isto é, desde o dia seguinte àquele em que o antigo presidente da Junta, Dr. Joaquim Dinis da Fonseca, foi atingido pelo limite de idade, o cargo tem sido exercido pelo vice-presidente.

Junta do Crédito Público, 23 de Dezembro de 1958. - O Vice-Presidente, Fernando Maria Pinto Leite.

Legislação referente a operações efectuadas pela Junta

Certificados de dívida pública

(instituições de previdência social)

Portaria do Ministério das Finanças de 10 de Abril de 1957, com força de Obrigação Geral, do teor seguinte:

Para execução do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949: manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.º E autorizada a Junta do Crédito Público a emitir, durante o corrente ano económico, a favor das instituições de previdência social, incluídas nas l.º e 2.º das categorias previstas no artigo 1.º da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, certificados de dívida pública da taxa de 4 por cento, até ao montante de 250:000.000$;

2.º A Direcção-Geral da Fazenda Pública transmitirá à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas as formalidades a cumprir para se promover a entrada nos cofres do Tesouro das importâncias a converter e indicará os termos em que os certificados deverão ser assentados;

3.º Os certificados a emitir vencem juro a contar da data do depósito da importância a converter, pagável aos trimestres, em l de Março, l de Junho, l de Setembro e l de Dezembro de cada ano, e gozam das regalias, isenções e direitos concedidos aos demais títulos da dívida pública pela Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes sejam aplicáveis.

O presente decreto estabelece o montante e as condições do empréstimo a realizar.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição,- o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca é autorizado a emitir um empréstimo amortizável, no valor de 50:000.000$.

§ 1.º As obrigações deste empréstimo serão do valor nominal das do empréstimo autorizado pelo Decreto n.º 39 433, de 16 de Novembro de 1953, terão as mesmas condições de juro e amortização e gozarão de idênticos direitos e regalias. O primeiro vencimento de juros terá lugar em l de Outubro de 1957 e a primeira anu idade da amortização vencer-se-á em l de Outubro de 1960.

§ 2.º O desdobramento da Obrigação Geral, a colocação das obrigações e a administração do empréstimo efectuar-se-ão também nos termos estabelecidos no diploma a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2.º Anualmente serão inscritas no orçamento de despesa do Ministério das Finanças as importâncias necessárias ao pagamento dos encargos de juros e amortizações deste empréstimo, inscrevendo-se no orçamento de receita do Estado importância igual a receber do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca.