O Orador:-Essa é uma das dificuldades que apareceram no ambiente da Comissão de Redacção. Não me parece que possam considerar-se essas chamadas missões oficiais como traduzindo-se numa situação que caiba dentro da fórmula da base «em missão oficial». Seria uma missão reconhecida pelo Estado, que em geral se pede precisamente para se poder utilizar o chamado passaporte de missão especial, mas não para realizar uma missão do Estado.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Ë precisamente o nome de «missão oficial» que se costuma dar.

O Orador:-No passaporte diz-se isso. O caso deve ser deixado à solução da jurisprudência.

Nós não somos capazes de encontrar uma solução que não seja passível de dúvidas porventura maiores do que aquelas que surgem com base no texto tal como é apresentado. Quanto aos bolseiros, aos leitores, há os que são portugueses em missão do Estado Português em Universidades estrangeiras; há leitores que não têm relação nenhuma com o Estado Português, pois são pagos pelas próprias Universidades estrangeiras onde desempenham as suas funções; há bolseiros subsidiados pelo Instituto de Alta Cultura e por outras instituições, quer portuguesas, quer estrangeiras.

Todas estas hipóteses passaram diante dos olhos da Comissão de Legislação e Redacção, e creio que esta Comissão tem olhos. Depois de consideradas, chegou-se à conclusão de que a fórmula mais aceitável, que menos dúvidas suscita qualquer fórmula as suscitaria , é aquela que é usada na base.

A questão vem de lon ge. O problema foi posto no projecto de decreto-lei enviado à Camará Corporativa, com uma fórmula mais restrita, em que só beneficiavam os agentes diplomáticos e consulares. Depois entendeu-se que não deveriam beneficiar só estes. A Câmara Corporativa deve ter tido as mesmas dificuldades que nós temos ao buscar a fórmula aproveitada pelo Governo e que está contida na base.

Desde que não há nenhuma proposta de alteração, estou com estes esclarecimentos precisamente a demonstrar aos nossos colegas que fizeram sugestões em certo sentido que elas não deixaram de ser consideradas, como era devido e como mereciam. Mas parece-nos realmente que o preferível seria ainda manter-se o texto da base como se encontra redigido.

Tenho dito.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - As explicações do Sr. Deputado Mário de Figueiredo satisfazem realmente no sentido do esforço e dos propósitos em que estamos empenhados para melhorar a proposta de lei, na medida do possível. Por isso se explica que, não obstante a minha maneira de ver abstracta sobre esta base, eu a vote, exactamente por ela representar um alargamento, e nesse ponto uma maior perfeição, o qual contraria uma tendência tradicional da jurisprudência para restringir o campo de aplicação do principio ora concretizado na base II.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base III.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer o uso da palavra sobre esta base, vai passar-se à votação.

Submetida à votação, foi aprovada a base III.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão a base IV, sobre a qual há na Mesa uma proposta de alteração.

Vão ser lidas a base e a proposta de alteração que lhe diz respeito.

Foram lidas. São as seguintes:

São considerados portugueses os filhos de pai português nascidos no estrangeiro, desde que satisfaçam a alguma das seguintes condições:

a) Declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo menores, que querem ser portugueses;

b) Terem o nascimento inscrito no registo civil português através de declaração prestada pelos próprios, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo menores;

c) Estabelecerem domicilio voluntário em território português e assim o declararem perante a entidade competente.

Proposta de alteração

Propomos que nas alíneas a) e ô) da base IV se substitua a expressão «menores» pela de «incapazes».

O Sr. Presidente:-Estão, portanto, em discussão a base IV e a respectiva proposta de alteração.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Quanto à proposta de alteração, concordo inteiramente com ela, porquanto completa melhor as deficiências do texto. Mas não era sobre isso que eu queria usar da palavra.

Pedi a palavra para-me pronunciar sobre a alínea c), a qual considera como portugueses os nascidos no estrangeiro que hajam estabelecido domicilio voluntário em território português e assim o tenham declarado perante a entidade competente. Este critério de domicilio é, chamemos-lhe assim, muito fluido e flexível, e aqui procura precisar-se mais definitivamente o conceito, para esse efeito o mesmo, dizendo-se que ele tem de ser precedido pela declaração.

Parece em todo o caso que a expressão não está suficientemente clara, pois ficamos sem saber se a declaração de que se trata se refere a declaração da alínea a) ou se à declaração propriamente de domicilio.

Esta declaração relaciona-se com a base XL, onde se estabelece a necessidade do registo desta declaração. Ora, as declarações do domicilio como estavam previstas até agora haviam de fazer-se nas camarás municipais respectivas.

Por isso me parece que esta base não está suficientemente clara por um lado, e, por outro, põe-se a dúvida de se a declaração terá de ser feita no registo da base XL.

Mas isso equivaleria à simples declaração prevista na alínea a). E, sendo assim, tal declaração de domicilio seria supérflua, por já estar prevista na alínea a). De maneira que me parece que este aspecto se deve tornar mais claro, para o que chamo a atenção da Comissão de Redacção.