que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei portuguesa como péla lei nacional do seu estado de origem;

b) Terem a capacidade necessária para granjear salário suficiente pelo sou trabalho ou outros meios de subsistência;

c) Terem bom comportamento moral e civil;

d) Terem cumprido as leis de recrutamento militar do pais do origem, no caso de não serem apátridas ou de nacionalidade desconhecida;

e) Possuírem conhecimentos suficientes, segundo a sua condição, da língua, portuguesa;

f) Residirem há três anos, pelo menos, em território português.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XII.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão a base XIII, que vai ser lida.

Foi, lida. É a seguinte:

As condições a que se referem as alíneas e) e f) da base anterior não serão exigíveis aos descendentes de sangue português que vierem estabelecer domicilio em território nacional e poderão ser dispensadas em relação ao estrangeiro casado com portuguesa ou que tenha prestado ou seja chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português.

O Sr. Presidente: - Se nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida, à votação, foi aprovada a bate XIII.

O Sr. Presidente:-Vai passar-se à discussão da base XIV, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A naturalização será concedida por decreto do Ministro do Interior, a requerimento do interessado e mediante processo de inquérito organizado e instruído nos termos que em regulamento vierem a ser fixados.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XIV.

O Sr. Presidente:-Ponho agora em discussão a base XV.

Vai ler-se.

Foi tida. É a seguinte:

O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da lei do selo.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XV.

O Sr. Presidente:- Ponho agora em discussão a base XVI.

Vai ler-se.

Foi lida.. É a seguinte :

Como título de aquisição da nacionalidade, será passada ao interessado a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os selos fiscais previstos na legislação em vigor.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja Jazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XIV.

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base XVII.

Vai ler-se. '

Foi lida. É a seguinte: Quando o considerar justo e oportuno, o Governo poderá também conceder a nacionalidade portuguesa a pessoas pertencentes a comunidades que a si próprias se atribuem ascendência portuguesa e manifestem vontade de se integrar na ordem social e política nacional.

2. Esta concessão será feita nos termos da base XIV e para a obter exigir-se-ão apenas na condições enumeradas na base XII que o Governo considerar indispensáveis em cada caso.

O Sr. Presidente: -Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a bane XVII.

O Sr. Presidente: - Passamos agora ao capitulo III «Da perda e da reaquisição da nacionalidade», secção I «Da perda da nacionalidade».

Pausa.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base XVIII, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

a) O que voluntariamente adquira nacionalidade estrangeira;

b) O que, sem licença do Governo, aceite funções públicas ou preste serviço militar a Estudo estrangeiro, se, não sendo também súbdito desse Estado, 'não abandonar essas funções ou serviço dentro do prazo que lhe for designado pelo Governo;

c) A mulher portuguesa que case com estrangeiro, salvo se não adquirir, por esse facto, a nacionalidade do marido ou se declarar até à celebração do casamento que pretende manter a nacionalidade portuguesa;

d) O que, havendo nascido em território português e sendo também nacional de outro Estado por motivo da filiação, declare, por si, quando maior ou emancipado, ou pelo seu legal representante, enquanto menor, que não quer ser português;

e) Aquele a quem na menoridade haja sido atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos da