secção II do capitulo I ou a tenha adquirido. por efeito de declaração do sou representante legal, se declarar, quando maior ou emancipado, que não quer ser português e provar que tem outra nacionalidade.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - A Comissão não apresentou proposta de alteração à alínea d) da base XVIII, onde se diz: «declare, por si, quando maior ou emancipado, ou pelo seu legal representante, enquanto "menor, que não quer ser português»; e alínea e) «Aquele a quem na menoridade haja sido atribuída a nacionalidade, etc.».

Não se apresentou proposta de alteração porque a Comissão de Redacção entendeu que, depois da alteração que propôs à base IV, alíneas a) e b), no sentido de substituir «menores», nos dois casos, por «incapazes», entendeu, dizia, que estava autorizada a fazê-lo nas outras bases, na lógica do pensamento ali expresso.

No entanto, submeto isto à apreciação de V. Ex.ª para saber se, não obstante, entende que a Comissão tem de apresentar proposta de alteração também a esta base e a outras em que o problema se põe.

O Sr. Presidente:-Compreendo perfeitamente as considerações de V. Ex.ª Parece que, efectivamente, na sequência lógica da alteração apresentada às alíneas a) e b) da base IV, onde, nesta base XVIII ou noutras, se lê «menor», deve entender-se, da mesma forma, que se trata de «incapazes».

O Sr. Mário de Figueiredo: - Se V. Ex.ª quiser, mando para a Mesa uma proposta nesse sentido.

' O Sr. Presidente:-Está bem. Embora não seja estritamente necessário, se V. Ex.ª quiser, pode mandar para a Mesa uma proposta no sentido da alteração que referiu.

Pauta.

O Sr. Presidente: - Em consequência das considerações feitas pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo, foi enviada para a Mesa uma proposta de emenda relativa à base XVIII, assinada pelos Srs. Deputados Mário de Figueiredo, Soares da Fonseca e outros.

Vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Propomos que as alíneas d) e e) desta base passem a ter a seguinte redacção: O que, havendo nascido em território português e sendo também nacional outro Estado, declare, por si, sendo capaz, ou pelo seu legal representante, sendo incapaz, que não quer ser português;

e) Aquele a quem, sendo incapaz, tenha sido atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos da secção II do capítulo I ou a tenha adquirido por efeito do declaração do seu representante legal, se declarar, quando capaz, que não quer ser português e provar que tem outra nacionalidade.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Março de 1959.-Mano de Figueiredo-José Soares da Fonseca - Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis Paulo Cancella de Abreu-Marimbo da. Costa Lopes.

O Sr. Presidente:-Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Visto nenhum Sr. Deputado pedir a palavra, vai votar-se a base XVIII com a emenda formulada pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo e outros Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada a base XVIII com as alterações propostas.

O Sr. Presidente:-Está em discussão a base XIX.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Compete ao Conselho de Ministros decidir, ponderadas as circunstancias particulares de cada caso, sobre a perda ou a manutenção da nacionalidade:

a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira for determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado;

b) Se os factos a que se refere a alínea b) da base anterior só forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação do serviço militar ou o Governo não chegar a designar prazo para o seu abandono.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XIX.

O Sr. Presidente: - Está era discussão a base XX. Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Por deliberação do Conselho de Ministros, pode o Governo decretar a perda da nacionalidade portuguesa :

a) Aos portugueses havidos também como nacionais de outro Estado que, principalmente após a maioridade ou emancipação, se comportem, de facto, apenas como estrangeiros;

b) Aos portugueses definitivamente condenados por crime doloso contra a segurança externa do Estado ou que ilicitamente exercerem a favor do potência estrangeira ou de seus agentes actividades contrárias aos interesses da Nação Portuguesa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado pede a palavra, vai votar-se.

Submetida á votação, foi aprovada a base XX.

O Sr. Presidente: -Vai ler-se a base XXI.

Foi lida. É a seguinte:

No caso previsto na alínea a) da base anterior, a perda da nacionalidade poderá tornar-se extensiva à mulher e aos filhos menores do plurinacional se todos forem também havidos como nacionais do outro Estado; a medida não será, porém, aplicável aos filhos se o não for simultaneamente à mulher.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: -Sr. Presidente: está nesta base outra vez a palavra «menores», que depois aparece em outras bases. Se V. Ex.ª quisesse propor à As-