O Sr. Presidente:-Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXIV.
O Sr. Presidente: - Vai passar-se agora à secção II «Dos efeitos da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade», do mesmo capitulo IV.
Ponho à discussão a base XXV, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Os efeitos dos alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos obrigatoriamente sujeitos a registo só se produzem a partir da data do registo.
O Sr. Presidente:- Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida á votação, foi aprovada a base XXV.
O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão a base XXVI, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
A carta de naturalização só produzirá efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data do decreto de concessão.
O Sr. Presidente:- Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida, à votação, foi aprovada a base XXVII.
O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão a base XXVII, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
BASE XXVII
O Sr. Presidente:-Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXVII.
O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão a base XXXVIII, que vai ser lida.
Fui lida. É a seguinte:
BASE XXVIII
O indivíduo que adquirir ou readquirir a nacionalidade portuguesa goza de todos os direitos inerentes à qualidade de português, salvo as restrições mencionadas na base seguinte e as expressamente previstas em leis especiais.
O Sr. Presidente:- Está em discussão.
Pausa.
O ST. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XVIII.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XXIX, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. Se a aquisição se verificar, porém, durante a menoridade, a duração da inabilidade será de cinco anos, a contar da maioridade ou emancipação do interessado.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXIX.
O Sr. Presidente:-Ponho' agora à discussão a base XXX, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
A inabilidade prevista na base anterior é aplicável durante o prazo de três anos aos que readquiram a nacionalidade portuguesa. Tal inabilidade não se produzirá se a perda da nacionalidade portuguesa se houver verificado, na menoridade do interessado, por declaração do sen representante legal.
O Sr. Presidenta:-Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXX.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XXXI, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
A mulher casada com indivíduo que adquira a nacionalidade portuguesa pode também adquiri-la se declarar que pretende ser portuguesa.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.