O Sr. Presidente:-Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XXIV.

O Sr. Presidente: - Vai passar-se agora à secção II «Dos efeitos da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade», do mesmo capitulo IV.

Ponho à discussão a base XXV, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

Os efeitos dos alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos obrigatoriamente sujeitos a registo só se produzem a partir da data do registo.

O Sr. Presidente:- Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida á votação, foi aprovada a base XXV.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão a base XXVI, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A carta de naturalização só produzirá efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data do decreto de concessão.

O Sr. Presidente:- Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida, à votação, foi aprovada a base XXVII.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão a base XXVII, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

BASE XXVII Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo produzem-se desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinem. Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual apenas produz efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja Levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

O Sr. Presidente:-Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XXVII.

O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão a base XXXVIII, que vai ser lida.

Fui lida. É a seguinte:

BASE XXVIII

O indivíduo que adquirir ou readquirir a nacionalidade portuguesa goza de todos os direitos inerentes à qualidade de português, salvo as restrições mencionadas na base seguinte e as expressamente previstas em leis especiais.

O Sr. Presidente:- Está em discussão.

Pausa.

O ST. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XVIII.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XXIX, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte: Para o exercício de funções públicas ou de direcção e fiscalização de sociedades ou outras entidades dependentes do Estado Português, a aquisição da nacionalidade portuguesa só produz efeitos decorridos dez anos após a sua data, salvo se outro prazo for fixado em lei especial.

2. Se a aquisição se verificar, porém, durante a menoridade, a duração da inabilidade será de cinco anos, a contar da maioridade ou emancipação do interessado.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XXIX.

O Sr. Presidente:-Ponho' agora à discussão a base XXX, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A inabilidade prevista na base anterior é aplicável durante o prazo de três anos aos que readquiram a nacionalidade portuguesa. Tal inabilidade não se produzirá se a perda da nacionalidade portuguesa se houver verificado, na menoridade do interessado, por declaração do sen representante legal.

O Sr. Presidenta:-Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XXX.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XXXI, que vai ser lida.

Foi lida. É a seguinte:

A mulher casada com indivíduo que adquira a nacionalidade portuguesa pode também adquiri-la se declarar que pretende ser portuguesa.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.