O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXXI.
O Sr. Presidente:-Ponho agora à discussão a base XXXII, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
2. Nas mesmas condições podem adquirir a nacionalidade portuguesa os filhos de mãe legitima, se forem apátridas ou de nacionalidade desconhecida.
O Sr. Presidente:-Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida á votação, foi aprovada a base XXXII.
O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão a base XXXIII, que vai ser lida.
Foi lida. É a seguinte:
Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que perder a nacionalidade portuguesa poderão a ela renunciar se adquirirem a nova nacionalidade do pai ou da mãe, conforme os casos, e por intermédio deles declararem que não querem ser portugueses.
O Sr. Presidente:-Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXXIV.
O Sr. Presidente: -Vai ser lida agora a base XXXIV.
Foi lida. É a seguinte:
São aplicáveis á filiação, para os efeitos das bases anteriores, as disposições da secção III do capítulo I.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente:-Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida á votação, foi aprovada a base XXXIV.
O Sr. Presidente: -Vamos passar agora à apreciação do capitulo V.
Vai ser lida a base XXXV.
Foi lida. É a seguinte.
O Governo poderá opor-se à atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos que se encontrem nas condições previstas nas bases IV e V que sejam também nacionais de outro Estado por qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Terem praticado em favor de Estado estrangeiro actos contrários à segurança exterior do Estado Português;
b) Terem cometido crime a que, nos termos da lei portuguesa, corresponda pena maior;
c) Terem exercido funções públicas de Estado estrangeiro ou haverem nele prestado serviço militar;
d) Terem mais de duas gerações de ascendentes imediatos nascidos no estrangeiro e não provarem conhecer suficientemente a língua portuguesa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXXV.
O Sr. Presidente: -Vai ler-se a base XXXVI.
Foi lida. É a seguinte:
O Governo poderá opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa não só pelos fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) da base anterior, mas ainda pelas razões seguintes:
a) Se, no caso de a aquisição provir de casamento, a mulher tiver sido expulsa do país antes da celebração desse acto;
b) Se, no caso de reclamação da declaração feita, na menoridade do interessado, pelo representante legal, o reclamante houver manifestado expressamente, depois da maioridade, a vontade de seguir a nacionalidade estrangeira.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai votar-se:
Submetida à votação, foi aprovada a base XXXVI.
O Sr. Presidente: -Vai agora ler-se a base XXXVII.
Foi lida. É a seguinte:
BASE XXXVII
O Governo poderá opor-se à reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos fundamentos expressos nas alíneas a), b) e c) da base XXXV.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXXVII.
O Sr. Presidente:-Vai ler-se a base XXXVIII.
Foi lida. É a seguinte:
BASE XXXVIII
O direito a oposição será exercido pelo Ministro da Justiça, no prazo de seis meses, a contar da data do facto de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade, e depois de ouvidos os Ministérios que possam contribuir para a justa decisão do caso.
O Sr. Presidente:-Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: -Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra, vai proceder-se à votação.
Submetida à votação, foi aprovada a base XXXVIII.