O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à apreciação do capitulo VI. Vai ser lida a base XXXIX.

Foi lida. É a seguinte:

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, constarão as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição, perda ou reaquisição.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como ninguém pediu a palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XXXIX.

O Sr. Presidente : - Vai ser lida a base XL.

Foi, lida. É a seguinte:

a) Das declarações necessárias para atribuição da nacionalidade ;

b) Das declarações para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade ;

c) Das declarações para que pelo casamento a mulher não perca a nacionalidade ou não adquira a do marido;

d) Da naturalização de estrangeiros.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: em continuação de uma observação que fiz numa sessão anterior, a propósito de uma declaração constante da base IV, alínea c), entendo que esta não pode considerar-se suficientemente clara.

Nós sabemos que a entidade competente na legislação de domicílio têm sido as câmaras municipais. A declaração constante da alínea c) da base IV, tal como está ali estabelecida, pode ter uma redacção suficientemente clara para os entendidos, mas não para todos, e, por isso, não quero deixar de chamar a atenção da Comissão de Legislação e Redacção para isto.

Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo : - Se bem compreendi, o Sr. Deputado Pinto de Mesquita entende que, nos termos ou segundo a redacção da base XL, não ficará sujeita a registo a declaração do domicílio.

Já a propósito da discussão da base IV o problema foi posto e posta a dúvida de saber se realmente essa declaração devia ou não considerar-se, nos termos da base XL, como sujeita a registo. Inclinei-me no sentido de que deveria considerar-se sujeita a registo.

No momento não tinha um conhecimento adequado da legislação em vigor. Agora, que o tenho, desapareceram-me as dúvidas sobre se a declaração do domicílio estava ou não sujeita àquela formalidade.

Efectivamente, nos termos do artigo 114.º da Lei n.º 2049, não há dúvida nenhuma de que a declaração do domicilio está sujeita a registo. E a declaração do domicilio não se faz, como se estabelecia no Código Civil, junto das câmaras municipais, mas perante o conservador do registo civil, nos termos do artigo 116.º E que está sujeita a registo resulta expressamente do disposto no n.º 3.º do artigo 114.º

É claro que isto, suponho, fará desaparecer todas as dúvidas, e fá-las-á desaparecer completamente, continuando nesta orientação o regulamento que há-de ser, naturalmente, publicado para efeitos de execução da proposta de lei que estamos a discutir e, portanto, da base XL dessa lei.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Os esclarecimentos do Sr. Deputado Dr. Mário de Figueiredo satisfazem-me perfeitamente no sentido da precisão. A minha dúvida era legitima.

O Orador:-Eu mesmo o reconheci.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Com o peso da nossa idade reportamo-nos a pontos de referência já desactualizados, mas, mutatis mutandis, o registo nas câmaras municipais ou essas declarações notariais são a mesma coisa. Portanto, a minha dúvida tinha inteira razão de ser, e consignaram-se nesta discussão estes pontos de vista tem, a meu ver, grande utilidade para a interpretação futura; é por isso que levantá-las satisfaz o fim para que nós aqui estamos.

O Orador:-Sem dúvida nenhuma. Reconheço a vantagem de se ter levantado a questão. Tenho até pena de que não se levantem muitas outras dúvidas que, ao ler as bases desta proposta de lei, me acudiram ao espírito. Mas estar eu a levantar dúvidas sem haver nenhuma proposta de alteração é trabalhar sem efeito útil...

O Sr. Presidente:- Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XL.

O Sr. Presidente:-Ponho agora em discussão a base XLI.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Para fins de identificação, serão inscritas no registo :

a) A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da mulher estrangeira que casa com português;

b) A perda da nacionalidade em que incorre a mulher portuguesa que casa com estrangeiro;

c) A perda da nacionalidade por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente:-Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base XLI.

O Sr: Presidente:-Ponho agora em discussão a base XLII.

Vai ser lida.

Foi lida.É a seguinte:

A perda da nacionalidade nas condições previstas na alínea b) da base XVIII ou em consequência de decisão do Governo e, bem assim, a reaquisição por graça especial serão registadas oficiosamente.