Foi lida. E a seguinte:
Fora efeito de inscrição ou matricula consular, a prova da nacionalidade poderá ser feita nos termos previstos na respectiva legislação.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a bate LII.
O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base LIII.
Vai ler-se.
Foi lida. É a seguinte:
Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante, os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matricula ou inscrição mediante prévia consulta a Conservatória dos Registos Centrais.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base LIII
O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base LIV.
Vai ler-se.
Foi lida. É a seguinte:
1. Independentemente da existência do registo, poderão ser passados, a requerimento do interessado, certificados da nacionalidade portuguesa.
2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.
O Sr. Presidente: - Está em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.
Submetida à votação, foi aprovada a base LIV.
O Sr. Presidente:-Passemos agora ao capitulo VIII «Do contencioso da nacionalidades. Ponho em discussão as bases LV e LVI, que constituem este capitulo.
Vão ler-se.
Foram, lidas. São as seguintes:
2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.
Para averiguação da matéria de facto nas questões relativas à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa funcionará junto da Conservatória dos Registos Centrais o contencioso da nacionalidade.
O Sr. Presidente: - Estuo em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre estas bases, vai passar-se à votação.
Submetidas à votação, foram aprovadas as bases LV e LVI.
O Sr. Presidente: - Vamos passar ao capitulo IX «Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade. Ponho agora em discussão as bases LVII, LVIII e LIX, que constituem este capitulo.
Vão ler-se.
Foram lidas. São as seguintes:
Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta, salvo o disposto na base seguinte.
O português havido também como nacional de outro Estado não poderá, enquanto estiver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais, nem reclamar a protecção diplomática ou consular portuguesa.
No caso de conflito positivo de duas ou mais nacionalidades estrangeiros, prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.
O Sr. Presidente: - Estuo em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: -Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre estas bases, vai passar-se à votação.
O Sr. Presidente:-Passemos agora ao capitulo X «Disposições diversas».
Ponho em discussão as bases LX, LXI e LXII, que vão ser lidas.
Foram, lidas. São as seguintes:
A mulher portuguesa que renuncie à nacionalidade do marido estrangeiro, nos casos em que a respectiva lei admita u renúncia e dentro do prazo, subsequente à celebração do casamento, para o eleito estipulado, não perderá a nacionalidade portuguesa.
A inscrição ou matricula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, de per si, titulo atributivo da nacionalidade portuguesa.