Foi lida. E a seguinte:

Fora efeito de inscrição ou matricula consular, a prova da nacionalidade poderá ser feita nos termos previstos na respectiva legislação.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a bate LII.

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base LIII.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante, os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matricula ou inscrição mediante prévia consulta a Conservatória dos Registos Centrais.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja usar da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base LIII

O Sr. Presidente: - Ponho em discussão a base LIV.

Vai ler-se.

Foi lida. É a seguinte:

1. Independentemente da existência do registo, poderão ser passados, a requerimento do interessado, certificados da nacionalidade portuguesa.

2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se.

Submetida à votação, foi aprovada a base LIV.

O Sr. Presidente:-Passemos agora ao capitulo VIII «Do contencioso da nacionalidades. Ponho em discussão as bases LV e LVI, que constituem este capitulo.

Vão ler-se.

Foram, lidas. São as seguintes: Exceptuado o caso da naturalização e os previstos nas bases XIX e XX, é da competência do Ministro da Justiça decidir sobre as questões relativas à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade e, bem assim, esclarecer as dúvidas que nessa matéria se suscitem.

2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.

Para averiguação da matéria de facto nas questões relativas à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa funcionará junto da Conservatória dos Registos Centrais o contencioso da nacionalidade.

O Sr. Presidente: - Estuo em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre estas bases, vai passar-se à votação.

Submetidas à votação, foram aprovadas as bases LV e LVI.

O Sr. Presidente: - Vamos passar ao capitulo IX «Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade. Ponho agora em discussão as bases LVII, LVIII e LIX, que constituem este capitulo.

Vão ler-se.

Foram lidas. São as seguintes:

Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta, salvo o disposto na base seguinte.

O português havido também como nacional de outro Estado não poderá, enquanto estiver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais, nem reclamar a protecção diplomática ou consular portuguesa.

No caso de conflito positivo de duas ou mais nacionalidades estrangeiros, prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.

O Sr. Presidente: - Estuo em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: -Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra sobre estas bases, vai passar-se à votação.

O Sr. Presidente:-Passemos agora ao capitulo X «Disposições diversas».

Ponho em discussão as bases LX, LXI e LXII, que vão ser lidas.

Foram, lidas. São as seguintes:

A mulher portuguesa que renuncie à nacionalidade do marido estrangeiro, nos casos em que a respectiva lei admita u renúncia e dentro do prazo, subsequente à celebração do casamento, para o eleito estipulado, não perderá a nacionalidade portuguesa.

A inscrição ou matricula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, de per si, titulo atributivo da nacionalidade portuguesa.