No quadro a seguir, com início em 1933, dá-se a súmula das receitas ordinárias, em preços de 1938 e de 1957, tal como se deduzem do índice de preços por grosso:

Continua a acentuar-se a diferença para mais no quantitativo das receitas ordinárias quando comparadas com as de 1938.

Mas não é muito grande a diferença, porquanto às receitas de 2 259 000 contos em 1938 correspondem receitas ordinárias de 2 692 000 contos em 1957.

Num período de vinte anos, se forem tomados os preços de 1938, deu-se um aumento em termos constantes, referidos ao índice de 1927, de pouco mais de 20 000 contos por ano, ou de cerca de 68 000 contos a preços de 1957.

Haverá grandes distorções por motivo da aplicação do índice de 1927? Ele foi examinado com os cuidados precisos nesta matéria e também se considerou a possibilidade de aplicação do índice do Custo de vida. São os dois únicos instrumentos susceptíveis de serem aplicados na longa série de anos que se pretende examinar. Ainda que haja erro por defeito, ele nunca poderá ser de molde a invalidar os ensinamentos gerais que nos revelam os números.

As receitas em conjunto Apenas se consideraram até agora as receitas ordinárias, que se aproximaram de 8 milhões de contos. Se lixes for adicionado o somatório das receitas extraordinárias, o total eleva-se para 8 266 135 contos - mais 628 878 contos do que em 1956. A variação nas receitas extraordinárias nos dois anos de 1956 a 1957 foi muito pequena; são de menor quantitativo as do último ano, o que revela o grande excesso das receitas ordinárias em relação a idênticas despesas verificado em 1957, como adiante se estudará.

A este fenómeno e saias consequências já se aludiu acima.

No conjunto, as receitas ordinárias e extraordinárias foram as que seguem:

Incidência tributária Um dos processos de medir a carga tributária é o de determinar a percentagem das receitas ordinárias dobre o produto interno bruto ao custo dos factores. As percentagens para certo número de anos dar-nos-ão sucintamente, grosso modo, a variação do que compete ao Estado na produção interna de bens e serviços.

E diz-se grosso modo porque haveria que considerar certo número de receitas de compensação ou de reposição que não são propriamente receitais ordinárias na acepção que se lhes- dá neste parecer. Mas não haverá grande influência na análise se não forem feitas as correcções.

Ao examinar as cifras verifica-se que elas se aproximam muito. Em parecer anterior publicou-se a percentagem relativa a 1938, aceitando a estimativa do produto interno bruto calculada para aquele ano, mais susceptível de correcções do que as estimativas anuais mais recentes. Tomaram-se agora apenas as cifras a partir de 1952, e nota-se que a percentagem de aumento de incidência não atinge 2, apesar do relativo alto peso das consignações de. receitas e dos reembolsos e reposições em 1957; os resultados são os que seguem.

Carga fiscal Os números acima publicados indicam a parcela que cabe ao Estado no produto interno bruto. De qualquer modo nos dão a ideia da carga fiscal.

Ainda deveriam ser corrigidos num outro aspecto, que é o da inconstância dos preços. E para cálculo das percentagens considerar-se-iam então as cifras do produto interno bruto e das receitas ordinárias, reduzidas a termos constantes- pela correcção do índice dos preços. Os resultados viriam demonstrar que a carga tributária não atinge posição muito diferente e que o aumento da incidência não foi muito sensível no período sujeito à análise.