Ignorar amanhã estas boas vontades e localizar comissões regionais sem atender a estes esforços é desservir o País e o turismo nacional. Pelo contrário, a localização de comissões regionais em localidades como Turres Novas, onde o interesse pela pesca tem sido evidenciado pelos factos atrás mencionados, é estimulante e justo, pelo que significa de reconhecimento.

Ainda sobre a lei em discussão permito - me chamar a atenção para o n.º 2 da base IV, em que se definem as entidades com direito às concessões de pesca.

Na alínea, c) estabelece-se que os órgãos du Administração com competência em matéria de turismo têm direito às DOU cessões de pesca.

A base- V da Lei n.º 2082 considera como órgãos da Administração com aquela competencia as câmaras municipais, quando assistidas das comissões municipais de turismo.

Quer isto dizer que uma câmara municipal de um concelho que Deus ou os homens não dotaram de motivos de atracção turística, justificativos ida existência do comissões municipais de turismo, fica impedida de valorizar, sob esse aspecto, os cursos de água da sua área.

A câmara municipal passará a ter menores direitos sobre um bem público ido que um grupo desportivo, o que não nos parece muito certo e correcto. A perspectiva da criação das comissões municipais de turismo mio s de modo algum fácil e muito sensata, visto que à hipótese incerta de resultados opõe-se a realidade concreta dos impostos.

Parece-nos, portanto, mais prudente modificar o referido n.º 2 da base IV nesse sentido enviaremos a respectiva proposta paru a Mesa, que alterará a redacção alínea e) para:

As câmaras municipais e os resultantes órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refrão a base v da Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1950.

Há talvez uma redundância, mas preferimo-la como clarificadora, fiéis ao princípio de que puod abundai mm nocet.

Terminados o» comentários que a proposta de lei nos ofereceu formular, damos na generalidade a nossa aprovação ao texto em discussão.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Presidente: - Durante a discussão na generalidade foram apresentadas algumas propostas de alteração, que vão ser lidas à Câmara.

Foram lidas. São as seguintes:

Proposta de alteração

«Proponho que a alínea e) do n.º 2 da base IV da proposta de lei n.º 13 passe a ter a seguinte redacção: As câmaras municipais e os restantes órgãos da Administração com competência em matéria de turismo, a que se refere a base v da Lei u." 2082, de 4 de Junho de 1956.

Palácio da Assembleia Nacional, 18 de Março de 1939. -O Deputado, João Pedro Neves Clara».

Proposta de alteração ú proposta de lei n.º 13, sobre fomento piscícola nas águas interiores do País

« Proponho que as bases VII, XVII, XXIV, e XXVII sejam alteradas nos termos que seguem:

1.º É lícito a todos os pescadores a passagem e estacionamento nas margens das águas públicas e ainda, de harmonia com o regime jurídico de respectiva utilização, nos terrenos do domínio público e comum que lhes sejam contíguos.

2.º Sem prejuízo da inviolabilidade dos prédios urbanos ou rústicos vedados, poderão, contudo, a passagem e estacionamento nos prédios particulares ser feitos fora das margens, mas só quando seja impossível ou muito difícil fazerem-se nestas.

3.º Em qualquer caso, porém, são os pescadores obrigados a indemnizar os proprietários lesados dos danos que causaram.

1.º (Idêntico ao da proposta).

2.º Silo considerados autores morais do crime punido nesta disposição todos os que acompanharem os seus agentes materiais ou que, conhecendo as circunstâncias da prática do acto, dele tirem proveito.

1.º (Idêntico ao da proposta).

2.º (Idêntico ao da proposta).

3.º A infracção do disposto na base VII será punida com multa de 100$ a 2.000$.

BASE XXVII

1.º Independentemente das penalidades previstas nas bases anteriores, os agentes das infracções serão civilmente responsáveis pelos danos que causarem.

2.º (Idêntico ao da proposta).

3.º (idêntico ao da proposta).

4.º Os pais, patrões e tutores serão, respectivamente, responsáveis pelos danos causados pelos filhos e criados, quando menores, e pelos tutelados.

Palácio do S. Bento, 18 de Março de 1950. - António Carlos dos Santos Fernandes Lima».

Proposta de emendas

Proponho as seguintes emendas à proposta de lei em discussão:

No esgoto ou esvaziamento das linhas de água, albufeiras, valas, canais mi outras obras de hidráulica os respectivos empresários deverão tomar todas as providências compatíveis com a sua exploração normal, para que sejam asseguradas as condições indispensáveis para u sobrevivência dos peixes nelas existentes, cumprindo, designadamente, as prescrições que para esse fim forem determinadas pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ou constem das condires de licenciamento da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos.