mesmo é que existe o direito, precisamente para impor coactivamente aos que não cumprem as soluções que se reputam justas, correctas e harmónicas com os melhores princípios.

A lógica da objecção em causa levaria a prescindir da existência do direito e a confiar o estabelecimento da ordem e harmonia social à bondade dos homens ...

Por outro lado, o Sr. Deputado Cerveira Pinto objecta a solução que proponho, perguntando: mas quem ó que define e aprecia-a impossibilidade ou muita, dificuldade que justificam o transito em prédios particulares fora das margens? O guarda-rios?

Pelo amor de Deus !

O lacto de os pescadores passarem e estacionarem em prédios particulares fora das condições previstas na base VII constitui, na minha proposta, transgressão, punível de harmonia com o acrescentamento que sugiro para a base XXIV.

Assim, as coisas passam-se muito simplesmente. O guarda-rios ou o agente competente, constatando a passagem e estacionamento com transgressão do disposto na base VII, levanta o respectivo auto. O pretenso transgressor, se entender que circulava pelas margens, ou que, circulando fora delas, o fazia, no entanto, justificadamente, à face da lei, não pagará a multa. Em tal emergência, será o auto remetido ao tribunal, onde o julgador, produzida a respectiva prova, decidira se foi ou não praticada alguma transgressão. Mas isto é a vida diária dos tribunais! Quem havia de se pronunciar em definitivo sobre a aplicação do direito senão eles?!

O que expus nada tem especificamente a ver com a pesca. É a consequência do funcionamento de elementares e básicos princípios de direito processual adentro da mecânica judiciária.

Neste breve e sintético apontamento creio ter lançado suficiente luz sobre as observações feitas pelo Sr. Deputado Cerveira Pinto, o qual, segundo me parece, não trouxe ao debate razoes com relevo e consistência para porem em causa aquelas em que alicercei a minha proposta.

Mais: quanto ao fundo da questão de saber se deve consignar-se o principio de que o trânsito dos pescadores se foz apenas nas margens das águas públicas, ou, mais latamente, nos prédios marginais, nem mesmo tentou contrariar as razões pôr mim invocadas.

Tenho dito.

O Sr. Cerveira Pinto: -Sr. Presidente: não consigo perceber como é que, dentro do regime jurídico vigente para a utilização de um determinado terreno público ou comum, possam passar todas as pessoas e haja dúvidas sobre a licitude de passagem de um pescador.

Se lá pode passar um indivíduo sem uma cana na mão, é evidente que também lá pode passar um que seja portador de artefactos de pesca.

Parece-me, portanto, que o n.º l é absolutamente inútil, porque, se o regime jurídico proibir a passagem por aquele terreno, também o pescador não pode passar por lá, segundo a proposta do Sr. Deputado Carlos Lima.

Quanto ao n.º 3, eu não quis fazer referência a uma proposta que o Sr. Deputado Carlos Lima fez à base XXIV, isto porque ainda não chegámos à altura de discutir esse ponto. Mas como S. Ex.º já falou no facto, também a ele me vou referir.

O Sr. Deputado Carlos Lima quer que seja transgressão o facto de um indivíduo passar por um terreno quando for à pesca.

Toda a gente sabe que o crime de dano até 100$ é apenas crime particular e que, se o lesado quiser perseguir o que ofendeu o seu direito, o que praticou o dano criminosamente, terá de se constituir parte em juízo, pagar imposto de justiça, constituir advogado; terá de arcar em suma, com todos os incómodos e despesas que dal decorram. E então pergunto se o pescador que passa por um terreno e causa um dano inferior a 1005 ou não causa dano nenhum pode ser perseguido criminalmente, embora o seu acto não tenha nenhuma origem ilícita, sem que o lesado tenha de constituir-se parte em juízo, pagar a advogado e sem nenhuma espécie de incómodo. Isto afigura-se-me, Sr. Presidente, uma incongruência jurídica, visto que o prejuízo causado por um facto que não tem origem criminosa é perseguido com mais veemência do que um acto que é cometido criminosamente.

E porque a proposta do Sr. Deputado Carlos Lima envolve um autentico absurdo jurídico, entendo que não merece aprovação.

De resto, se os pescadores são sempre responsáveis pelos prejuízos que cansarem nos terrenos particulares que tiverem necessidade de atravessar, os interesses dos proprietários já ficam, suficientemente acautelados.

Tenho dito.

Q Sr. Presidente: - Continua em discussão.

desta base em termos de suscitar problemas discutíveis e de por mor dessa discussão criar limitações ao próprio exercício da pesca.

Este conjunto de ideias, no sentido da proposta do Sr. Deputado Cario Lima, não pode, por isso, merecer a aprovação da generalidade dos Srs. Deputados que participaram nos trabalhos das comissões que estudaram este problema.

Por isso, em nome das Comissões de Economia e Administração Geral e Local, não posso dar aprovação à proposta do Sr. Deputado Carlos Lima.

Tenho dito.

O Sr. Presidente: -Vai passar-se à votação, visto mais ninguém pedir a palavra.

A proposta assinada pelo Sr. Deputado Camilo Mendonça é restrita a aditar: «durante o exercício efectivo da pesca».

Esta emenda é perfeitamente compatível com a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima, suponho eu, visto que se faz apenas esta restrição. Parece mesmo que está dentro do espirito restrito de tal proposta.

Vou, pois, submeter à votação em primeiro lugar a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima.

Submetida, à votação, foi rejeitada.