O Sr. Presidente:- Continua em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação. Vai votar-se em primeiro lugar o n.º l da base XVIII.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente: - Vai agora votar-se o n.º 2 da mesma base, com a emenda apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima.
Submetido à votação, foi aprovado.
O Sr. Presidente:-Ponho agora em discussão as bases XIX, XX, XXI e XXII, sobre as quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração. Vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:
A destruição voluntária de desovadeiras e viveiros de peixes será punida com a pena de prisão de um a dois meses e com multa de 1.000$ a 5.000$.
A pesca nas épocas de defeso será punida com a pena de prisão de dez a quarenta dias e com multa de 100$ a 5.000$.
A pesca com instrumentos proibidos ou por meios susceptíveis de produzir destruição das espécies ictiológicas será punida com a pena de prisão de dez a trinta dias e multa de 100$ a 2.500$.
2. Quando concorra esta agravante, as penas previstas na base XVIII nunca poderão ser inferiores a seis meses de prisão e a 5.0005 de multa. Nos casos das bases XIX a XXI serão aplicados os máximos das penas.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vão votar-se as bases XIX, XX, XII e XXII.
Submetidas à votação, foram aprovadas.
O Sr. Presidente:- Passamos agora à base XXIII.
Sobre esta base há na Mesa uma proposta de emenda, apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.
Vão ser lidas a base e a proposta.
Foram lidas. São as seguintes:
A venda, a aquisição e a simples exposição ao público de peixe fresco durante a época do respectivo defeso serão punidas com a pena de' prisão de seis a vinte dias e multa de 100$ a 2.500$.
Proposta de emenda
Propõe-se que na base XXIII a seguir a «respectivo defeso» seja aditado o seguinte: se seja qual for a sua proveniência».
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
Pausa.
O Sr. Presidente: - Como ninguém deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.
Vai votar-se a base XXIII juntamente com a emenda formulada na proposta apresentada pelo Sr. Deputado Camilo de Mendonça e outros Srs. Deputados.
Submetida à votação, foi aprovada.
O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XXIII.
Sobre esta base há na Mesa duas propostas, uma de emenda, apresentada pelo Sr. Deputado Amaral Neto, e outra de aditamento, apresentada pelo Sr. Deputado Carlos Lima.
Vão ser lidas.
Foram, lidas. São as seguintes:
2. Se a pesca for praticada de noite, os quantitativos das multas serão elevados para o dobro.
Proposta de emenda
O Deputado, Carlos Monteiro do Amaral Neto.
Proposta de aditamento
2. (Idêntico ao da proposta).
3. A infracção do disposto na base VII será punida com multa de 100$ a 2.000$.
O Deputado, António Carlos dos Santos Fernandes Lima.
O Sr. Presidente: - Estão em discussão.
O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: a emenda que proponho visa a reduzir a 20$ a multa pelo exercício da pesca sem licença, nas águas livres, à primeira transgressão. Logo que haja reincidência, a penalidade entrará no escalão dos 100$ que lhe estava fixado pelo autor da proposta de lei.
Queria simplesmente lembrar que se para nós que aqui estamos 100$ não representa quantia cujo pagamento constituí pena pesada, infelizmente para a grande maioria da população portuguesa os simples 20$ representam o sustento de uma família pobre durante um dia e os 100$ representarão esse sustento durante cinco dias, ou seja praticamente o ganho útil de uma semana.