3.º Aumenta proveniente da emissão do empréstimo amortizável de 4 1/2 por cento de 10-54 - província- de S. Tomé e Príncipe (11 000 contos):

Do mesmo modo, trata-se de uma nova emissão representativa do empréstimo autorizado à província de S. Tomé e Príncipe pelo Decreto-Lei n.º 39 648, de 12 de Maio de 1954.

Por este diploma aquela província fora autorizada a contrair um empréstimo interno amortizável, ale ao limite de C8 000 contos, e a emitir desde logo, pela totalidade, a respectiva obrigação geral.

Simultaneamente, pelo § 1.º do artigo 3.º do mesmo decreto-lei foi autorizado o desdobramento da mesma obrigação geral até à importância anualmente fixada pelo Conselho Económico, nos termos da base III da Lei n.º 2008, de 29 de Dezembro de 1952, e mediante requisição do Ministério do Ultramar e autorização do Ministro das Finanças, em certificados de dívida inscrita a assentar, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 35611, de 25 de Abril de 1946, na redacção do Decreto-Lei n.º 37440, de 6 de Junho de 1949, as instituições de previdência social da 1.ª e 2.ª categorias previstas na Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935.

Nas gerências dos anos de 1954, 1955 e 1956 foram aplicadas, respectivamente, as importâncias de 12 000 contos, 14 500 contos e 11 000 contos, as quais, com a de 11 000 contos que foi fixada pelo Conselho Económico, no uso da competência que lhe fora conferida, pela base I da Lei n.º 2077, de 27 de Maio de 1955, para ser investida em 1957, atingem o montante de 48 500 contos, ficando assim para investir, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 39 648, 19:500.000$.

A verba que foi investida no ano de 1957 teve o seguinte destino:

Aquisição de terras, aldeamentos para famílias de trabalhadores e assistência agro-pecuária ........................... 6:000.000$00

Saneamento de pântanos e esgotos......... 2:400.000$00

Construção de parte da estrada de cintura da ilha de S. Tomé .............. 2:600.000$00

11:000.000$00

Do mesmo modo, nada de novo cabe na apreciação da justeza da emissão deste empréstimo, quer legal, quer politicamente.

Nestes termos, estas operações conformaram-se com os preceitos constitucionais que regulam a emissão da dívida pública.

III

Os encargos da dívida pública a cargo da Junta Em correspondência com a evolução do nominal da dívida pública a cargo da Junta, cabe analisar o modo como se processam os seus encargos, pelo que respeita, quer aos juros, quer às amortizações.

Como se viu do mapa II, atrás publicado, relativo aos montantes da dívida efectiva e encargos do respectivo juro anual, verifica-se que os aumentos líquidos deste encargo, no montante de 4:495.200$96, resultam de acréscimos de juros inerentes às emissões referidas - certificados de dívida de 4 por cento, empréstimo de renovação e apetrechamento da indústria da pesca, de 3 3/4 por cento, e empréstimo de 4 1/2 por cento para a província de S. Tomé e Príncipe - e das reduções correspondentes às amortizações verificadas nesta gerência.

O mapa que segue procura dar a discriminação da evolução dos encargos totais da dívida durante 1957.