Por eles se vê que a sua evolução no decurso da gerência do ano de 1957 foi de 17:371.344$85 para 17:959.986$65, ou seja, um pequeno aumento de 588.641$80, que se desdobra do seguinte modo:

Verifica-se ainda que durante esta gerência de 1957 não houve abatimentos à circulação desta dívida.

As instituições a favor das quais se encontram distribuídos os certificados de renda perpétua asseguram a conformação legal da emissão deste tipo de dívida.

RENDA VITALÍCIA. - O aproveitamento do regime do Decreto-Lei n.º 38 811 continua a evidenciar o interesse, que, desde a sua entrada em vigor em 1952, tem vindo a acentuar-se, entre os rendistas, por este tipo de operações de renda vitalícia, que haviam quebrado de ritmo, a partir de 1950, no sistema da Lei n.º 1933, por esgotamento das verbas do Fundo de Amortização.

Na realidade, o capital convertido durante a gerência de 1957 subiu a 77:810.000$, num total, desde 1952, de 333:404.000$, e continuou a abranger exclusivamente os consolidados de 3 por cento de 1942 e de 2 3/4 por cento de 1943.

Para melhor se poder avaliar a importância deste tipo de operações da dívida pública, publicam-se a seguir os mapas que indicam o movimento da renda vitalícia, no regime da Lei n.º 1933 e no regime do Decreto-Lei n.º 38 811, e os resultados dessas rendas criadas em cada um dos regimes e extintas até 31 de Dezembro de 1957.

Movimento da renda vitalícia (Lei n.º 1933) a partir do ano de 1936

(a) Foram os seguintes os capitais do antigo fundo consolidado de 2,1 por cento de que resultaram as pensões vitalícias subsistentes em 31 de Dezembro de 1935: Lei de 30 de Junho de 1887, 609.9500, e Decreto n.º 19 924, 2:898.6500.

Os capitais convertidos nos termos da Lei de 30 de Junho de 1887 eram Imediatamente abatidos à divida e os correspondentes às pensões do Decreto n.º 19 924 foram abatidos ao Fundo de Amortização, nos termos da base V do Decreto-Lei n.º 23 865, de 17 de Maio de 1934.

(b) Lei de 30 de Junho de 1887, 34.042$88, e Decreto n.º 19 924, de 22 de Junho de 1931,169.079$70.

Arredondamentos das rendas trimestrais para a dezena de centavos.

Apura-se da leitura deste mapa que esta conversão atingiu, até 1952, 261:377.200$, tendo, pelas razões que têm sido salientadas, paralisado depois desse ano estas operações, ao abrigo da Lei n.º 1933; que a correspondente renda anual atingiu 26:096.652$68, da qual, até 1957, se extinguiram 7:258.948$68, subsistindo, portanto, no fim deste ano de 1957, rendas no valor de 18:837.704$.