Alberto Pacheco Jorge.

Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior.

António Calapez Gomes Garcia.

António Calheiros Lopes.

António José Rodrigues Prata.

António Maria Vasconcelos de Morais Sarmento.

Armando Cândido de Medeiros.

Artur Águedo de Oliveira.

Augusto Duarte Henriques Simões.

Belchior Cardoso da Costa.

Carlos Coelho.

Carlos Monteiro do Amaral Neto.

João da Assunção da Cunha Valença.

João Pedro Neves Clara.

Joaquim de Pinho Brandão.

Jorge Pereira Jardim.

José António Ferreira Barbosa.

José Gonçalves de Araújo Novo.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Hermano Saraiva.

José Rodrigo Carvalho.

José Rodrigues da Silva Mendes.

José dos Santos Bessa.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.

Manuel Cerqueira Gomes.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

D. Maria Irene Leite da Costa:

Paulo Cancella de Abreu.

Purxotoma Ramanata Quenin.

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

Urgel Abílio Horta.

Projecto de lei a que o Sr. Presidente se referiu no decorrer da sessão:

Projecto de lei de alteração a Constituição Política . A criação de impostos e taxas;

g} Restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses consignados nesta Constituição;

h) O carácter vitalício, inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes dos tribunais ordinários e os termos em que pode ser feita a respectiva requisição para comissões permanentes e temporárias.

§ único. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade pública reconhecidas como existente pelo Presidente Assembleia, poderá o Governo criar impostos e taxas por decreto-lei, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação, nos termos do § 3.º do artigo 109.º

Art. 2.º O corpo do artigo 94.º e seu § único são substituídos pelo seguinte:

Art. 94.º A Assembleia Nacional realiza as suas sessões com a duração de cinco meses, a principiar em 25 de Novembro de cada ano, salvo o disposto nos artigos 75.º, 76.º e 81.º, n.º 5.º

§ único. O Presidente da Assembleia Nacional, quando o julgar conveniente, pode prorrogar até um mós o funcionamento efectivo desta e interrompa-lo, sem prejuízo, porém, da duração fixada neste artigo para a sessão legislativa.

Art. 3.º O § 3.º do artigo 109.º é substituído pelo que segue, sendo ainda ao mesmo artigo adicionado um outro parágrafo:

§ 3.º Os decretos-leis publicados pelo Governo fora dos casos de autorização legislativa serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando nas primeiras dez sessões posteriores à publicação cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.

No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no Diário do. Governo o respectivo aviso, expedido pelo Presidente da Assembleia.

A ratificação pode ser concedida com emendas; neste caso o decreto-lei será enviado à Câmara Corporativa, se esta não tiver sido já consultada, mas continuará em vigor, salvo se a Assembleia Nacional, por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções, suspender a sua execução quanto à criação ou reorganização de serviços que envolvam aumento de pessoal ou alteração das respectivas categorias em relação aos quadros existentes.

§ 3.º-A. Quando se trat e, porém, de decretos-leis que revoguem, total ou parcialmente, leis emanadas da Assembleia Nacional, pode apenas um Deputado requerer que sejam submetidos à apreciação da Assembleia, nos termos do parágrafo anterior.

Art. 4.º O § único do artigo 123.º é substituído pelo seguinte:

§ único. A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República, quando não resulte da violação do disposto no artigo 93.º e sen § único, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de Abril de 1959. - O Deputado, António Carlos dos Santos Fernandes Lima.