ou propostas de Lei, independentemente iniciativa.

Art. 6.º No § 2.º do artigo 110.º as palavras «Ministro ou Subsecretário de Estado» são substituídos por «Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado».

Art. 7.º O § único do artigo 113.º é substituído pelo seguinte:

§ único. Tratando-se de assuntos de reconhecido interesse nacional, poderá o Presidente do Conselho ou um Ministro ou Secretário de Estado seu delegado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar.

O Deputado, Duarte ao Amaral.

Projecto de lei de alteração da Constituição Política

Artigo 1.º O corpo do artigo 85.º e substituído pelo seguinte:

Art. 85.º A Assembleia Nacional é composta de cento e cinquenta deputados, eleitos por sufrágio directo dos cidadãos eleitores, e o seu mandato terá a duração de quatro anos improrrogáveis, salvo o caso de acontecimentos que tornem impossível a realização do acto eleitoral.

Art. 2.º O § 3.º do artigo 89.º é substituído pelo seguinte:

§ 3.º O direito a que se refere a alínea e) subsiste apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas e as deliberações a que se referem as alíneas b) e d) serão substituídas, fora do exercício efectivo das funções legislativas, pela autorização ou decisão do presidente.

Art. 3.º O artigo 93.º é substituído pelo seguinte:

Art. 93.º Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional a aprovação das bases gerais sobre:

b) O peso, valor e denominação das moedas principais ;

c) O padrão dos pesos e medidas;

d) A criação dos bancos ou institutos de emissão;

e) A organização dos tribunais;

f) A criação de impostos e taxas;

g) O regime e a organização eleitoral que respeitarem à eleição do Chefe do Estado e dos membros da Assembleia Nacional;

h) A perda e aquisição da nacionalidade portuguesa ;

i) As leis especiais a que se refere o § 2.º do artigo 8.º e aquelas que tratam da providência excepcional do habeas corpus, referida no § 4.º do mesmo artigo;

j) A classificação dos crimes e delitos, bem como os penas que lhes são aplicáveis.

§ único. Fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional e em caso de urgência e necessidade, pública, poderá o Governo criar impostos e taxas por decreto-lei, sem prejuízo, porém, da respectiva sujeição a ratificação, nos termos do § 3.º do artigo 109.º

Art. 4.º O § 3.º do artigo 95.º é substituído pelo seguinte:

§ 3.º Os Ministros, Secretários e Subsecretários

de Estado podem tomar parte nas sessões das comissões, e nas sessões em que sejam apreciadas alterações sugeridas pela Câmara Corporativa pode tomar parte um delegado desta Câmara; mas será obrigatória a presença de um membro do Governo nas sessões das comissões desde que a maioria dos seus membros o requeira.

§ único. Tratando-se de assuntos respeitantes a altos interesses nacionais, poderá o Presidente do Conselho ou um membro do Governo seu delegado comparecer na Assembleia Nacional para deles se ocupar, sendo, todavia, obrigatória a presença de um representante do Governo na Assembleia Nacional se um terço dos Deputados em exercício efectivo assim o requerer.

Do requerimento constará obrigatoriamente a matéria sobre a qual a Assembleia Nacional deseja ser ouvida.

O Presidente da Assembleia Nacional enviará o requerimento ao Presidente do Conselho, que decidirá qual o membro do Governo que deverá comparecer na Assembleia Nacional.

No prazo máximo de quinze dias o Presidente do Conselho informará o da Assembleia sobre qual a sessão em que ao Governo se afigura mais conveniente a presença do seu representante, sendo então marcada ordem do dia, que constará da comunicação à Assembleia Nacional que o Governo sobre o assunto entenda fazer.

A intervenção de Ministro, Secretário ou Subsecretário de Estado regular-se-á pelo Regimento da Assembleia, mas se o Governo se fizer representar pelo Presidente do Conselho este não poderá ser interrompido, seja pela Mesa, seja pelos Deputados.

Sobre a comunicação governamental não poderá incidir qualquer votação da Assembleia.

Art. 6.º O n.º 1.º do artigo 150.º é substituído pelo seguinte;

Art. 150.º Os órgãos metropolitanos com atribuições legislativas para o ultramar são:

1.º A Assembleia Nacional, nos assuntos que devam constituir necessariamente matéria de lei segundo o artigo 93.º e ainda nos seguintes:

a) Regime geral do governo das províncias ultramarinas ;

b) Definição da competência do Governo da metrópole e dos governos ultramarinos quanto à área e ao tempo das concessões de terrenos ou outras que envolvam exclusivo ou privilégio especial;

c) Autorização de contratos que não sejam de empréstimo quando exijam caução ou garantias especiais.

Art. 7.º O § 2.º do n.º 3.º do artigo 150.º é substituído pelo seguinte:

§ 2." Todos os diplomas para vigorar nas províncias ultramarinas carecem de conter a menção, aposta pelo Ministro do Ultramar, de que devem