viria a defender a mesma opinião em artigo doutrinário, a p. 49 do referido volume) escreveu que:
... a regra do artigo 411.º é uma disposição especial para a audiência de julgamento, mas que se aplica, em geral, às pessoas que a ela assistirem.
No artigo 412.º, porém, o código tem uma regra especial para os advogados ou defensores, que lhes proíbe certos actos e atitudes: isto é, que em suas alegações e requerimentos se afastem do respeito devido ao tribunal ou, manifesta e abusivamente, procurem protelar ou embaraçar o regular andamento da causa ou usar de expressões violentas ou agressivas contra a autoridade pública ou quaisquer outras pessoas ou fazer explanações e comentários sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo.
Se o advogado ou defensor ofende esta norma proibitiva, o presidente do tribunal primeiro adverti-lo-á, e se depois de advertido continuar, poderá retirar-lhe a palavra e confiar a outrem a defesa, sem prejuízo de procedimento criminal ou disciplinar, se houver lugar a ele (artigo 412.º).
E manifesto que o código distinguiu entre actos de perturbação de ordem ou desrespeito ao tribunal praticados na audiência do julgamento por qualquer pessoa que a ela assista e os que forem cometidos pelo advogado ou defensor oficioso no exercício das suas funções.
E ao passo que para os primeiros o juiz dispõe dos poderes do artigo 93.º, para os segundos só pode usar dos que lhe são cometidos pelo artigo 412.º, enquanto o advogado ou defensor estiverem no exercício das suas funções.
For forma idêntica se pronunciou a Revista dos Tribunais (vol. 48, p. 164):
udessem ser presos enquanto não lhes fosse retirada a palavra, o réu ficaria sem- defesa, o que a lei não consente.
For outro lado, o juiz não se encontra desarmado perante o advogado contumaz: tem a faculdade de lhe retirar a palavra e, se o advogado permanecer na sala do tribunal e continuar a exceder-se, então, como simples assistente que é, está inteiramente sob a alçada do artigo 411.º
Antes de ser retirada a palavra ao advogado a sujeição deste ao artigo 411.º seria tão absurda como a aplicação desse preceito ao réu, para o qual existe a disposição, também especial, do artigo 413.º
E esta era ainda a lição dos comentadores, conselheiros José Mourisca e Luís Osório, respectivamente no Código de Processo Penal Anotado, vol. 2.º, p. 7, e vol. 3.º, pp. 256 e seguintes, e no Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. 2.º, p. 155, e vol. 5.º, p. 57. O primeiro, com a maior clareza e concisão, explicava bem que aos advogados e defensores que na causa e stavam exercendo as suas funções se aplicava o artigo 412.º; o artigo 411.º aplicava-se aos espectadores, e o artigo 413.º ao réu.
E, por isso, quando, para dar maior eficácia à polícia da audiência, se alterou este artigo, deixou-se intacta a disposição do artigo 412.º -único preceito, como já vimos, aplicável aos advogados.
A amplitude da redacção do artigo 411.º deu, porém, lugar a critérios de interpretação perigosos, como o que fez vencimento no aludido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1958.
Daí merecer o mais franco aplauso da Câmara Corporativa uma medida legislativa que restabeleça o equilíbrio das soluções legais, como a preconizada no artigo 1.º do projecto em apreciação.
Esta circunstância e a de ser tecnicamente mais perfeito o sistema de incluir no código as disposições que esclareçam a interpretação e o alcance de qualquer dos seus artigos aconselham que se procure atingir a finalidade visada pelo artigo 1.º do projecto, não com a promulgação de um diploma avulso, mas com uma disposição que complete o preceito que suscita dúvidas.
E, por isso, a Câmara Corporativa é de parecer que a matéria do artigo 1.º do projecto deve ser incluída no artigo 411.º do Código de Processo Penal, acrescentando-se a este o seguinte:
§ 4." Se a infracção for cometida por advogado no exercício das suas funções, não se aplicará o disposto neste artigo e observar-se-ão os termos prescritos no artigo 412.º
Foi este, aliás, o método seguido pelo próprio legislador que elaborou o Decreto-Lei n.º 36 387: para tornar aplicável também nos réus a disposição do artigo 411.º do Código de Processo Penal, aditou ao artigo 413.º ura § único, com a seguinte redacção:
Se a falta cometida pelo réu constituir infracção penal, observar-se-ão os termos prescritos no artigo 411.º
No artigo 412.º é que não1 introduziu igual aditamento, o que bem mostra não ter querido que o artigo 411.º se aplicasse aos advogados.
Com o texto que se sugere para um § 4.º do artigo 411.º atinge-se a louvável finalidade do projecto e põe-se termo à inquietante situação atrás descrita.