votar, pelos seus representantes eleitos, a lei fundamental que segue.

Art. 2.º O § 2.º .do artigo 8.º é substituído pelo seguinte:

Leis especiais regularão o exercício da liberdade de expressão de pensamento, de ensino, de reunião e de associação, por forma a tão-sòmente impedir, preventiva ou repressivamente, a perversão da opinião pública e a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos; a inobservância deste preceito fundamental implicará a responsabilidade prevista no n.º 4.º do artigo 115.º

A imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo. Lei especial definirá os direitos e os deveres, quer das empresas, quer dos profissionais do jornalismo, por forma a salvaguardar a independência e dignidade de umas e outros.

Art. 4.º O corpo do artigo 27.º será substituído pelo seguinte:

Salvo em casos excepcionais a prever, em lei, é expressamente proibido acumular empregos do Estado, ou das entidades enumeradas no artigo 25.º, e, bem assim, empregos daquele com os destas e os destas entre si.

Conseguir o menor preço e o maior salário compatíveis com a justa remuneração dos outros factores da produção, pelo desenvolvimento da técnica, dos serviços e do crédito, impedindo, porém, que estes se desviem dag finalidades sociais e humanas para cuja satisfação existem.

4.º Tomar as providências necessárias e eficientes para impedir os lucros exagerados e anómalos do capital, restituindo este ao seu sentido humano e cristão.

Art. 8.º O corpo do actual artigo 70.º passará a ser:

É da competência da Assembleia Nacional fixar em lei os princípios gerais relativos:

Art. 9. É suprimido o § 2.º do artigo 109.º; e o actual § 3.º passará a ser o § 2.º, com a seguinte modificação lia redacção da sua primeira frase:

Os decretos-leis publicados pelo Governo durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, não requeiram, que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.

Art. 10.º O artigo 134.º é substituído pelo seguinte:

Os territórios ultramarinos indicados nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º denominam-se genericamente «províncias» e estão em perfeita igualdade e paridade com os demais territórios nacionais.

As províncias ultramarinas mantêm íntima solidariedade entre si e com o continente e terão a mesma estrutura deste, salvas as diferenças impostas pela sua situação geográfica, natureza das suas populações e características próprias de cada uma delas.

Projecto de lei de alterações à Constituição Política

O território de Portugal é o que actualmente lhe pertence e compreende:

1.º Na Europa: o continente;

2.º No Atlântico Norte: os arquipélagos dos Açores, da Madeira e de Gabo Verde;

3.º Na África Ocidental: Guiné, S. Tomé e Príncipe e suas dependências, incluindo S. João Baptista de Ajuda, e Angola, incluindo Cabinda;

4.º Na África Oriental: Moçambique;

5.º Na Ásia: Estado da Índia e Macau e respectivas dependências;

6.º Na Oceânia: Timor e suas dependências. § único. A Nação não renuncia aos direitos que tenha ou possa vir a ter sobre qualquer outro território.

No artigo 134.º elimina-se a expressão «indicados nos n.ºs 2.º a 5.º do artigo 1.º».

III

O § único do artigo 148.º passa a ser assim redigido:

Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo 134.º, em cada uma das províncias ultramarinas será mantida a unidade política, pela existência, de uma só capital e do governo da província.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - O Deputado,

Adriano Duarte Silva.

Projecto de lei de alteração á Constituição Política

Artigo único. No actual artigo 12.º propõe-se a substituição da palavra «raça» pela palavra «etnia».

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 8 de Abril de 1959. - Os Deputados: Américo Cortês