Alteração da Constituição Política

A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 18, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Política e economia ultramarinas), à qual foram agregados os Dignos Procuradores António Júlio de Castro Fernandes, Carlos Barata Gagliardini Graça, Domingos da Gosta e Silva, José Augusto Correia de Barros, José Gabriel Pinto Coelho, José Caeiro da

Mata e Rafael da Silva Neves Duque, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade

1. A Assembleia Nacional deliberou, em 13 de Fevereiro de 1959, antecipar a revisão constitucional, nos termos do § 1.º do artigo 176.º da Constituição, assumindo para esse efeito poderes constituintes. Foi porque a Assembleia resolveu assumir desde já poderes desta ordem, antecipando a revisão constitucional ordinária, a que só se poderia proceder a partir de 1961, nos termos do corpo do artigo 176.º, que o Governo pôde apresentar-lhe a presente proposta de lei.

2. Poderá sustentar-se, contudo, que a Assembleia, resolvendo assumir neste momento poderes constituintes, terá praticado um acto supérfluo, porque possuía

nesta altura esses poderes, independentemente de qualquer antecipação deliberada com base no § 1.º do artigo 176.º E possuía esses poderes por força do corpo do artigo, segundo o qual a Constituição poderá ser revista de dez em dez anos, coutados desde a data da última lei de revisão, tendo para esse efeito poderes constituintes a Assembleia Nacional cujo mandato abranger o último ano do decénio ou as que se lhe seguirem até ser publicada a lei de revisão. A Assembleia Nacional teria, noutros termos, poderes constituintes durante toda a legislatura cujo mandato abranger o último ano do decénio, contado a partir da data da última lei de revisão.

Tendo a última lei de revisão (a Lei n.º 2048) sido publicada em 11 de Junho de 1951, e havendo a actual legislatura começado em Novembro de 1957, concluir-se-ia que o mandato da presente Assembleia abrange o ano em que finda o decénio fixado pela Constituição para a revisão ordinária - o ano de 1961. Na verdade, a actual legislatura terminará em Novembro desse ano. Segundo tal interpretação, portanto, a Assembleia tem, desde que se iniciou a actual legislatura, poderes constituintes, não precisando de os assumir, como assumiu, pela mencionada resolução de 13 de Fevereiro.

Seria mesmo inviável invocar, como se invocou, o § 1.º do artigo 176.º, uma vez que este preceito marca para a deliberação de antecipação o início da sessão legislativa em que ocorra o último ano do quinquénio. Esse momento já passou: como o último ano do quinquénio, contado a partir da Lei n.º 2048, decorreu de 11 de