Chefe de Estado parlamentar, as que pareceu necessário conferir-lhe para assegurar, «par son arbitrage, lê fonctionnement regulier dês pouvoirs publics aussi que la continuité de l'État» (artigo 5.º da Constituição) (l).

Sucede, porém, que o sistema de eleição consagrado na proposta do Governo se tem de considerar substancialmente associado à concepção corporativa do Estado, na forma em que esta se encontra perfilhada na Constituição, e naturalmente requerido pelo grau de desenvolvimento já atingido pela organização corporativa da Nação, de que a organização municipal se pode, em certo sentido, considerar como fazendo parte. O município é, em sentido lato, uma corporação, um corpo social de espontânea formação.

Simplesmente, a concepção corporativa consagrada na Constituição portuguesa não é a de um corporativismo estrito ou estreme, em cujos termos o indivíduo se integra, todo ele, na corporação: é antes um corporativismo personalista, compatível com a auto nomia individual, um corporativismo que faz do indivíduo, ao lado das corporações, um elemento estrutural da comunidade nacional.

A Nação Portuguesa aparecerá, nesta concepção, a participar na eleição do Chefe do Estado através dos seus Deputados ao Parlamento, designados por sufrágio territorial e individualista, através dos Procuradores das corporações económicas, morais e culturais e, finalmente, através dos representantes dos municípios de aquém e de além-mar. Aliam-se, neste modo de eleição, a representação territorial-individualista e a representação orgânico-corporativa, na intenção de reproduzir a vontade da Nação, cujos- elementos estruturais são, não apenas os indivíduos, mas também as instituições ou entes sociais em que eles vivem integrados e cujos interesses e sentimentos não se identificam necessariamente com os interesses e sentimentos da massa dos eleitores no quadro territorial.

Se a Constituição de 1933 perfilha uma concepção corporativa da vez a ter um renovado interesse político. Simplesmente, esse interesse não se traduzirá em disputas acerca de uma personalidade que seja proposta como candidato à Presidência da República, uma vez que tais eleições terão, por via de regra, lugar fora do período em que se processa a eleição presidencial. O sistema não tem, portanto, os defeitos do anterior e mantém - se não erramos - as vantagens que a este de início se atribuíram e que em 1933 se tiveram em mente ao consagrá-lo na Constituição. Não cause estranheza o facto de os municípios surgirem, por assim dizer, duas vezes ou sob duas fornias a participar na eleição presidencial: através dos seus Procuradores à Câmara Corporativa e pelos seus representantes no âmbito distrital. Pense-se mo que sucede com o vigente sistema francês, para se concluir que se tem por vezes neste campo de aceitar duplicações. O caso não é talvez para. lamentar. Thomas Hardy lembra que por vezes sucede as constituições deverem o seu sucesso na prática às suas inconsistências no domínio dos princípios ... Ora na prática não deve haver inconveniente nenhum e só pode mesmo haver vantagem em reforçar a representação municipal na eleição do Chefe do Estado. A Câmara entende que no corpo do artigo 72.º poderia continuar a dizer-se, como até aqui, que o Chefe do Estado é o Presidente da República eleito pela Nação, acrescentando: opor intermédio de um colégio eleitoral ...». E que, na verdade, segundo se depreende do que atrás dissemos, é ainda a Nação que continua a eleger o Chefe do Estado - e, se a visão ou concepção corporativa da Nação é exacta, elege-o em termos de maior autenticidade.

Esta sugestão teria, aliás, a vantagem de pôr a letra do artigo 72.º de acordo com a letra e a doutrina do artigo 78.º Será talvez preferível empregar no corpo do artigo 72.º a fórmula «membros da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa em efectividade de funções, que é, em relação aos membros da Assembleia, a expressão já hoje usada no § único do artigo 98.º A fórmula da proposta («membros em exercício efectivo») é- também, em boa verdade, usada na Constituição - mas parece-nos menos harmoniosa e expressiva.

Por outro lado, para evitar a repetição da expressão «província ultramarina», ainda no corpo do artigo, poderá dizer-se «de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos». A segunda parte do corpo do artigo 72.º consigna a doutrina, que merece inteiro aplauso, de que os eleitores presidenciais que reunirão com os Deputados e Procuradores à Câmara Corporativa serão designados apenas pelos vereadores eleitos, excluindo-se, portanto, os presidentes e vice-presidentes das câmaras, que, entrando também na composição destas, são em todo o caso de designação governamental. Solução diferente corresponderia a facultar ao Governo participação indirecta na eleição presidencial.

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