Chefe de Estado parlamentar, as que pareceu necessário conferir-lhe para assegurar, «par son arbitrage, lê fonctionnement regulier dês pouvoirs publics aussi que la continuité de l'État» (artigo 5.º da Constituição) (l).
Sucede, porém, que o sistema de eleição consagrado na proposta do Governo se tem de considerar substancialmente associado à concepção corporativa do Estado, na forma em que esta se encontra perfilhada na Constituição, e naturalmente requerido pelo grau de desenvolvimento já atingido pela organização corporativa da Nação, de que a organização municipal se pode, em certo sentido, considerar como fazendo parte. O município é, em sentido lato, uma corporação, um corpo social de espontânea formação.
Simplesmente, a concepção corporativa consagrada na Constituição portuguesa não é a de um corporativismo estrito ou estreme, em cujos termos o indivíduo se integra, todo ele, na corporação: é antes um corporativismo personalista, compatível com a auto nomia individual, um corporativismo que faz do indivíduo, ao lado das corporações, um elemento estrutural da comunidade nacional.
A Nação Portuguesa aparecerá, nesta concepção, a participar na eleição do Chefe do Estado através dos seus Deputados ao Parlamento, designados por sufrágio territorial e individualista, através dos Procuradores das corporações económicas, morais e culturais e, finalmente, através dos representantes dos municípios de aquém e de além-mar. Aliam-se, neste modo de eleição, a representação territorial-individualista e a representação orgânico-corporativa, na intenção de reproduzir a vontade da Nação, cujos- elementos estruturais são, não apenas os indivíduos, mas também as instituições ou entes sociais em que eles vivem integrados e cujos interesses e sentimentos não se identificam necessariamente com os interesses e sentimentos da massa dos eleitores no quadro territorial.
Se a Constituição de 1933 perfilha uma concepção corporativa da vez a ter um renovado interesse político. Simplesmente, esse interesse não se traduzirá em disputas acerca de uma personalidade que seja proposta como candidato à Presidência da República, uma vez que tais eleições terão, por via de regra, lugar fora do período em que se processa a eleição presidencial. O sistema não tem, portanto, os defeitos do anterior e mantém - se não erramos - as vantagens que a este de início se atribuíram e que em 1933 se tiveram em mente ao consagrá-lo na Constituição.
Esta sugestão teria, aliás, a vantagem de pôr a letra do artigo 72.º de acordo com a letra e a doutrina do artigo 78.º
Por outro lado, para evitar a repetição da expressão «província ultramarina», ainda no corpo do artigo, poderá dizer-se «de cada distrito ou de cada província ultramarina não dividida em distritos».
d hoe significou na Ale-