Fernando Cid Oliveira Proença.

Francisco Cardoso de Melo Machado.

Frederico Bagorro de Sequeira.

Henrique dos Santos Tenreiro.

Jerónimo Salvador Constantino Sócrates da Costa.

João Augusto Dias Rosas.

João de Brito e Cunha.

João Carlos de Sá Alves.

João Cerveira Pinto.

João Mendes da Costa Amaral.

Joaquim Mendes do Amaral.

Joaquim Pais de Azevedo.

Joaquim de Pinho Brandão.

Jorge Pereira Jardim.

José António Ferreira Barbosa.

José Dias de Araújo Correia.

José Fernando Nunes Barata.

José de Freitas Soares.

José Garcia Nunes Mexia.

José Guilherme de Melo e Castro.

José Hermano Saraiva.

José Manuel da Costa.

José Monteiro da Bocha Peixoto.

José Rodrigo Carvalho.

José Rodrigues da Silva Mendes.

José Sarmento de Vasconcelos e Castro.

José Soares da Fonseca.

José Venâncio Pereira Paulo Rodrigues.

Júlio Alberto da Costa Evangelista.

Laurénio Cota Morais dos Reis.

Luís de Arriaga de Sá Linhares.

Luís Tavares Neto Sequeira de Medeiros.

Manuel Colares Pereira.

Manuel Homem Albuquerque Ferreira.

Manuel José Archer Homem de Melo.

Manuel Lopes de Almeida.

Manuel Maria de Lacerda de Sousa Aroso.

Manuel Maria Sarmento Rodrigues.

Manuel Nunes Fernandes.

Manuel Seabra Carqueijeiro.

Manuel de Sousa Rosal Júnior.

Manuel Tarujo de Almeida.

D. Maria Irene Leite da Costa.

D. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis.

Mário Angelo Morais de Oliveira.

Mário de Figueiredo.

Martinho da Costa Lopes.

Paulo Cancella de Abreu.

Ramiro Machado Valadão.

Rogério Noel Feres Claro.

Sebastião Garcia Ramires.

Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães.

Urgel Abílio Horta.

Venâncio Augusto Deslandes.

Virgílio David Pereira e Cruz.

Vítor Manuel Amaro Salgueiro dos Santos Galo.

O Sr. Presidente:-Estão presentes 93 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão.

Eram 16 horas e 80 minutos.

O Sr. Presidente:-Está em reclamação o Diário dou Sessões n.º 93, de 15 do corrente.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como nenhum Sr. Deputado deseja fazer uso da palavra sobre este número do Diário, considero-o aprovado.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra para apresentar um projecto de lei o Sr. Deputado Camilo do Mendonça.

O Sr. Camilo de Mendonça: - Sr. Presidente: vou enviar paru u Mesa, nos termos regimentais, o seguinte

Projecto de lei

«Artigo 1.º Os corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades, companhias ou empresas: Concessionárias ou arrendatárias;

b) Em que o Estado tenha direito a participação nos lucros ou seja accionista com, pelo meãos, 10 por cento do capital social;

c) Que explorem actividades em regime de exclusivo ou com beneficio ou privilégio não fixados em lei geral;

independentemente de terem a sede social no continente, nas ilhas adjacentes ou no ultramar, quer se revistam da forma de administração, direcção, comissão executiva, fiscalização ou qualquer outra, não podem perceber remuneração superior à atribuída aos Ministros de Estado, desde que residam ou exerçam a actividade na metrópole.

§ único. Considera-se pára o efeito deste artigo: Como remuneração dos Ministros, não só o vencimento como qualquer, subsídio a que tenham direito a titulo permanente;

b) Como remuneração dos corpos gerentes, não só todas as retribuições fixas, seja qual for a sua natureza, como a eventual participação nos lucros, gratificações de qualquer espécie por funções de administração, consulta, fiscalização ou outras, bem como o montante dos impostos pessoais dos corpos gerentes pagos pela sociedade, companhia ou empresa e as importâncias atribuídas para despesas de deslocação ou representação pessoal, na parte que excedam as ajudas de custo atribuídas aos Ministros.

Art. 2.º Consideram-se igualmente submetidos ao regime estabelecido nesta lei as sociedades, companhias ou empresas que mantenham perante as abrangidas pelo artigo 1.º qualquer das relações da natureza das definidas para estas relativamente ao Estado.

Art. 3.º A fiscalização do disposto nos artigos 1.º e 2.º incumbe aos delegados ou comissários do Governo, ou, na sua falta, a delegados a designar pela Inspecção-Geral de Finanças, à qual cabe, em todos os casos, a superintendência e orientação da fiscalização.

§ único. Ficam a constituir encargo da sociedade, companhia ou empresa quaisquer despesas efectuados ou gratificações que o Ministro das Finanças entenda dever atribuir pelo exercício da fiscalização.

Art. 4.º A acumulação de cargos nos corpos gerentes das sociedades, companhias ou empresas abrangidas pelos artigos 1.º e 2.º desta lei e, bem assim, com os de quaisquer outras sociedades civis ou comerciais só será consentida quando a remuneração, nos termos da alínea b) do § único do artigo 1.º, em cada um, for inferior ao vencimento dos Subsecretários de Estado, mas