tais: liberdade de alegar, liberdade de interrogar, liberdade de requerer.

Já o Prof. Alberto dos Reis ensinara que «o direito rasgado e franco de o advogado exprimir o seu pensamento, de apreciar, discutir e criticar tudo quanto julgue conveniente ao bom desempenho do sen mandato e até onde lhe pareça necessário ao triunfo da causa que está a seu cargo, é uma garantia absolutamente imprescindível ao exercício da advocacia».

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: -É este, de facto, o objectivo essencial do projecto de lei, que está dividido em duas partes: uma de natureza interpretativa e outra que propõe alterações.

No artigo 1.º do projecto fixou-se uma interpretação do artigo 411.º do Código de Processo Penal de molde a dissolver as dúvidas desencadeadas ultimamente e que adquiriram graduado relevo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Novembro de 1958, reflectindo-se até no notável voto de vencido do próprio conselheiro relator.

As linhas gerais do problema cabem no seguinte apontamento:

Pelo regime do Código de Processo Penal anterior ao Decreto n.º 36 387 a terapêutica jurídica das infracções cometidas em audiência encontrava-se regulada em três artigos, com diferente campo de aplicação: o artigo 411.º, que abrangia a generalidade das pessoas presentes na audiência; o artigo 412.º, que era uma disposição própria para os advogados, e o artigo 413.º, que contemplava as infracções do réu.

Apesar da clareza do esquema legal, levantou-se e foi debatido o problema de saber se o artigo 411.º era extensível aos advogados.

Mas a doutrina e a jurisprudência, com entendimento unânime, fecharam a dúvida, considerando que as infracções cometidas pelos advogados na audiência estavam especialmente previstas no artigo 412.º

Com efeito, era este o ensinamento do Prof. Beleza dos Santos, no ano 64 da Revista de Legislação e Jurisprudência, e no mesmo sentido se pronunciou a Revista dos Tribunais, a pp. 164 do vol. 48.

Por outro lado, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Novembro de 1930 decidia também que os advogados só estavam sujeitos ao quadro de sanções desenhado no referido artigo 412.º

Finalmente, os comentadores do Código de Processo Penal, conselheiros José Mourisca e Luis Osório, sustentavam idêntica opinião.

Era este o panorama da questão quando entrou era vigor o Decreto n.º 36 387, que veio dar nova redacção ao artigo 411.º

a, pois, de uma omissão, mas de um acto de compreensão.

Atendeu-se à posição que o advogado ocupa como colaborador da justiça e ao clima especial em que decorre e se desenvolve a sua intervenção.

A vida do advogado, como frisa o parecer da Camará Corporativa, é uma vida de combate. Envolve-a um mundo permanente de sobressaltos e ansiedades. É difícil, aos que estão de fora, avaliar o que é sentir, noite após noite, martelar no coração a angústia de um caso complexo, o desespero do argumento que não surge, as encruzilhadas de um problema difícil, os responsabilidades do julgamento que se prepara.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Dizia eu, há tempos, a um ilustre corregedor, que a minha úlcera gástrica não era de origem nervosa, era de origem judicial!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-A vida do advogado é, de facto, feita de sombras, de arrebatamentos, de agonias; numa palavra: de forte tensão emocional.

Ao encaminhar-se para a audiência, nunca sabe se terá de verberar a violação de uma lei, de combater os que se desviam dos seus deveres, de indignar-se diante da injustiça e até, por vezes, de repelir a amputação flagrante dos seus direitos.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Colocá-lo, pois, na possibilidade de passar sumariamente à situação de réu, na dependência imediata da visão subjectiva da hipersensibilidade...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:- ... ou até de um equívoco dos julgadores, não permitindo a margem de arrefecimento aconselhável para as coisas humanas ...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:- ... não podia estar no intuito do legislador, sob pena de ficar divorciado do sentido das realidades.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:- O contrário seria admitir para o advogado o estranho acidente de trabalho de, com frequência, ir parar à cadeia!

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-O julgamento sumário, nas condições enunciadas, é um espectáculo inútil, que -dado o ambiente de choque, exaltação e velocidade que necessariamente o rodeia nada acrescenta ao prestígio dos tribunais e acaba, afinal, por atingir a própria árvore da justiça.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:- Por outro lado, não é por acaso que o profissional do foro enverga uma toga. É exactamente para o diferenciar, para o identificar com a alta missão que lhe incumbe, para solenizar a posição que tem no tribunal.