Código Administrativo sem se mostrar ter sido concedida a autorização exigida nesta base. A Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização e as câmaras municipais serão competentes para promover o embargo e a demolição das obras executadas com violação do preceituado na base anterior.

2. A demolição será feita à custa dos proprietários e sem que estes tenham direito a qualquer indemnização.

3. A cobrança das importâncias a que der lugar a aplicação desta disposição, na falta de pagamento voluntário, competirá aos tribunais das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão passada pelos serviços donde conste o quantitativo despendido. A cooperação das diversas entidades interessadas na elaboração do Plano Urbanístico da Região de Lisboa será assegurada por intermédio de uma comissão, de carácter eventual, a constituir no Ministério das Obras Públicas e na dependência do respectivo Ministro, designada por Comissão do Plano Urbanístico da Região de Lisboa.

a) Pronunciar-se e fazer recomendações sobre a preparação e elaboração do plano;

b) Assegurar a execução dos trabalhos de inquérito e estudo na parte dependente dos organismos nela representados ;

c) Apreciar o projecto das normas provisórias a propor superiormente, consoante o disposto no n.º 2 da base I;

d) Apreciar o projecto do plano;

e) Dar parecer, para os fins consignados na base V, sobre os pedidos de autorização que o Ministro das Obras Públicas, em razão da sua importância, entenda dever submeter-lhe;

f) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos relacionados com o plano e acerca dos quais o Gove rno julgue conveniente ouvi-la. A Comissão do Plano Urbanístico da Região de Lisboa terá a seguinte composição:

a) O director-geral dos Serviços de Urbanização, que servirá de presidente; o director dos Serviços de Melhoramentos Urbanos da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização; o director do Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa; um director de serviços da Junta Autónoma de Estradas, e um arquitecto, com a necessária especialização urbanística, ambos da livre escolha do Ministro das Obras Públicas;

b) Um representante da Câmara Municipal de Lisboa, três representantes das demais câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a norte do Tejo e outros três das câmaras municipais dos concelhos da região de Lisboa a sul do Tejo;

c) Um representante do Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo, e outro da Inspecção Superior do Plano de Fomento;

e) Um representante da Direcção-Geral de Administração Política e Civil;

g) Um representante da Direcção-Geral de Transportes Terrestres e outro da Administração-Geral do Porto de Lisboa;

h) Um representante da Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;

i) Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

j) Duas individualidades a designar pelo Ministro das Obras Públicas, uma delas, pelo menos, com a necessária especialização em economia.

2. A composição fixada no número antecedente poderá ser ampliada, mediante portaria do Ministro das Obras Públicas, se tal vier a mostrar-se necessário.

3. Cabe ao Presidente do Conselho e dos Ministros da Defesa Nacional, do Interior, da Economia, das Comunicações, das Corporações e Previdência Social, da Saúde e Assistência a designação dos vogais das alíneas c), d), e), f), g), h) e i), respectivamente. Os representantes das câmaras municipais, excepto o da Câmara Municipal de Lisboa, serão por elas escolhidos em reunião presidida pelo respectivo governador civil.

4. Por cada vogal será designado um suplente, que deverá substituí-lo nos seus impedimentos. Os membros da Comissão do Plano Urbanístico da Região de Lisboa terão direito ao abono da importância de 150$ por cada sessão a que assistirem.

2. Aos membros da Comissão, quando hajam de deslocar-se no desempenho das suas funções, serão abonadas as ajudas de custo e as despesas de transporte correspondentes à sua categoria. Esta será equiparada à designada pela letra C no Decreto-Lei n.º 26 115, de 23 de Novembro de 1935, para os vogais que não forem funcionários do Estado ou dos corpos administrativos. É criada na Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, e na dependência imediata do respectivo director-geral, o Gabinete do Plano Urbanístico da Região de Lisboa, ao qual compete tudo o que respeite à preparação e elaboração do plano, incluindo a execução das recomendações da Comissão a que se refere a base VIII.

2. O Gabinete será dirigido por um técnico com a necessária especialização, a nomear pelo Ministro das Obras Públicas de entre os funcionários do quadro da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, ou, mediante contrato, de entre técnicos estranhos àquele quadro também com a necessária especialização.

3. O director do Gabinete, quando a escolha recaia em funcionário da referida Direcção-Geral, terá direito a gratificação, a fixar pelo Ministro das Obras Públicas, com o acordo do Ministro das Finanças.

4. O pessoal técnico, administrativo e menor necessário ao funcionamento do Gabinete poderá ser contratado ou assalariado para as cate gorias e em número a determinar mediante despacho do Ministro das Obras Públicas.

5. Para a preparação e elaboração do Plano é autorizada a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização a contratar técnicos urbanistas de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros, bem como a mandar elaborar os estudos especializados que eventualmente se tornem necessários, em qualquer dos casos sob o regime de prestação de serviços e nas demais condições aprovadas pelo Ministro das Obras Públicas.

6. Passarão a ser exercidas por intermédio do Gabinete as atribuições da Direcção-Geral dos Serviços de (...)