ção oportuna, incentivo para a continuação proveitosa da actividade revelada.

Nas considerações produzidas encontro, Sr. Presidente, as razões fortes que me levam a não dar o meu voto à ratificação do decreto-lei em discussão.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Manuel Homem de Melo: - V. Exa. sente-se perplexo? Isso, porém, não quer dizer que todos nós nos sintamos perplexos.

O Orador:- A perplexidade é o estado de espírito que serve de alicerce para implantação das grandes certezas. A única forma de atingir uma convicção correcta é começar por não estar convencido.

O Sr. Manuel Homem de Melo: - Não estou a discutir o conceito de perplexidade.

Não estou perplexo, s nesse mesmo estado se encontram vários Srs. Deputados.

Censura mais atendível se faz ao tempo que costumam durar essas nomeações. A lei já prevê um largo período de oito anos, renovável, renovação que se tem observado vezes de mais.

Ninguém nega as vantagens da continuidade governativa, mas com a condição essencial de se tratar fie governantes com qualidades excepcionais. Normalmente, ao fim de poucos anos, o presidente da câmara encontra-se gasto e cansado. Perdeu todo o entusiasmo primitivo. O exercício de tais funções, por mais isento e zeloso que seja - e sobretudo se for -, já lhe criou a má vontade de uns, a desconfiança de outros, a indiferença de quase todos.

É um lugar que queima. Basta lembrarmo-nos de que as câmaras, mercê dos planos de urbanização e projectos que propõem e aprovam, das áreas de construção e cérceas que fixam, são os discricionários juizes de questões em que se chocam avultadíssimos interesses particulares.

Tudo o que não se renova, morre.

Já no IV Congresso da União Nacional observ ações de idêntico teor tinham sido formuladas. E creio que, como regra geral, ninguém contesta que a permanência excessivamente longa nas direcções de serviços tem como consequência um abaixamento no nível de rendimento dos serviços dirigidos. E uma regra verdadeira para a generalidade das funções; mas só, em especial, quando referida àqueles cargos em que a capacidade pessoal de concepção, decisão e iniciativa desempenham papel decisivo. E estão nestas condições - creio que isto também todos o aceitarão - os cargos dos presidentes das câmaras. É portanto forçosa a conclusão de que a posição é das que não podem ser vitalícias, impondo-se a substituição sempre que o desgaste do tempo tenha produzido os seus normais efeitos.

O Sr. Pinho Brandão: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Com todo o gosto.

O Sr. Pinho Brandão: - Mas isso está no próprio Código Administrativo. O cargo de presidente da câmara não é vitalício.

O Orador: - V. Ex.ª honra-me muito revelando-me que os nossos espíritos se encontram: o cargo não só não é vitalício, como era indesejável que viesse a sê-lo. Neste ponto não pode, pois, haver desacordo.

A dúvida suscitada é, porém, outra: a de que, para uma permanente actualização dos quadros da administração local, não- seria necessária, nem conveniente, a drástica medida agora promulgada. Não seria necessária porque o regime constante dos artigos 71.º a 73.º do Código Administrativo já permitia essa constante actualização.

A disposição inovadora seria, portanto, segundo a vigorosa expressão utilizada pelo ilustre Deputado Homem Ferreira, um pleonasmo legislativo. E uno seria conveniente porque, no posso que as disposições do Código Administrativo permitiam uma actuação discriminatória, tornando possível se distinguisse, entre os presidentes que realmente o tempo gastou e aqueles que, pelo seu excepcional mérito, conservaram intacto o seu prestígio e poder de acção, a nova regra, geométrica e rasourante, mede a todos pela mesma forma e a todos afronta com igual tratamento.

São dois argumentos os que assim se formulam: o do pleonasmo e o da injustiça. Eu direi já que adiro a segunda crítica, mas não vejo o fundamento da primeira

Entre a norma que vigorava e a que de novo se promulgou há uma diferença substancial. Os artigos 71.º, 72.º e 73.º do Código Administrativo - em particular a última destas disposições e o § 2.º da primeira - davam ao Governo um poder ilimitado quanto à nomeação, recondução e demissão dos presidentes das câmaras.

Este poder ilimitado passa agora, em virtude da norma inovada, a sofrer uma restrição: a de que a recondução não é consentida depois de a permanência no cargo atingir doze anos. Portanto, ao poder de reconduzir ou não sucedeu-se o dever de não reconduzir.

Porque em direito poder e dever não são conceitos equivalentes, e porque a liberdade de acção estadual passou efectivamente a sofrer um limite, dantes inexistente, não compreendo como se pode ver na disposição nova um simples pleonasmo.

A questão a colocar é, portanto, outra: a de saber se esse limite agora consignado à discricionariedade do Governo é útil ou é nocivo.

Penso que desde há muito tempo ele era indispensável, e por motivos que se me afiguram ponderosos.