Neste período a expansão do crédito - 943 000 contos- foi inferior à registada em período homólogo do ano precedente -l 185 000 contos-, sendo uma das mais baixas verificadas nos últimos anos Esta quebra no ritmo de acréscimo do crédito resultou da contracção da carteira comercial do Banco de Portugal e de uma menor expansão do crédito outorgado pelos bancos comerciais, factores estes que não encontraram compensação suficiente no aumento registado na concessão de empréstimos diversos.
Identicamente ao verificado no ano anterior, o processo expansionista do crédito desenvolveu-se de maneira diversa no que se refere aos bancos comerciais, por um lado, e às caixas económicas, por outro. Com efeito, enquanto nos primeiros a expansão se teve de fazer à custa da redução das reservas de caixa, por os depósitos à ordem terem baixado, nas caixas económicas
Evolução da situação bancária
(Milhares de contos)
(a) Só se consideram os depósitos em moeda nacional.
Trata-se do Decreto-Lei n.º 42 641, antecedido de um preâmbulo onde se definem os seus objectivos nos seguintes termos.
Procede-se, pelo presente diploma, à regulamentação, na parte respeitante aos aspectos gerais do crédito e à banca comercial, do Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, que reorganizou o sistema do crédito e a estrutura bancária.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 41 957, de 13 de Novembro de 1958, pelo qual foi regulada a constituição e o funcionamento do Banco de Fomento Nacional, ficou de algum modo estabelecido, não obstante a especial natureza deste, resultante da avultada participação do Estado no respectivo capital, o tipo de orgânica dos bancos de investimento.
Para que seja assegurada a completa execução dos princípios legais introduzidos pelo diploma de 27 de Novembro de 1957 resta, pois, regulamentar, além de certos aspectos especiais do crédito, o funcionamento das caixas económicas e a organização do crédito agrícola. A essa tarefa se procederá dentro em breve.
Entendeu-se, porém, que o presente diploma se não devia confinar à pura e simples regulamentação do Decreto-Lei n.º 41 403, nas modalidades já referidas.
Com efeito, mostra-se necessário completar algumas, das disposições daquele decreto-lei, ao mesmo tempo que convém não só estabelecer desde já o regime de sanções previsto no seu artigo 69.º, como ainda aperfeiçoar e unificar, na medida do possível, a legislação existente.
A balança de pagamentos e o comércio externo da metrópole
Observando os saldos da balança de pagamentos da zona do escudo nos primeiros sete meses de cada um dos últimos seis anos, concluem-se que os deficits têm alternado com os superavits, embora para o conjunto o valor dos segundos tenha ultrapassado o dos primeiros em cerca de duas centenas de milhares de contos.
O quadro que a seguir se insere, contendo o desdobramento dos saldos por áreas monetárias, revela ter sido na zona do Acordo Monetário Europeu que se situa o agravamento