Neste período a expansão do crédito - 943 000 contos- foi inferior à registada em período homólogo do ano precedente -l 185 000 contos-, sendo uma das mais baixas verificadas nos últimos anos Esta quebra no ritmo de acréscimo do crédito resultou da contracção da carteira comercial do Banco de Portugal e de uma menor expansão do crédito outorgado pelos bancos comerciais, factores estes que não encontraram compensação suficiente no aumento registado na concessão de empréstimos diversos.

Identicamente ao verificado no ano anterior, o processo expansionista do crédito desenvolveu-se de maneira diversa no que se refere aos bancos comerciais, por um lado, e às caixas económicas, por outro. Com efeito, enquanto nos primeiros a expansão se teve de fazer à custa da redução das reservas de caixa, por os depósitos à ordem terem baixado, nas caixas económicas

Evolução da situação bancária

(Milhares de contos)

(a) Só se consideram os depósitos em moeda nacional. Em 12 de Novembro de 1959 foi publicado, pelo Ministério das Finanças, um diploma de regulamentação do Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, que reorganizou o sistema do crédito e a estrutura bancária.

Trata-se do Decreto-Lei n.º 42 641, antecedido de um preâmbulo onde se definem os seus objectivos nos seguintes termos.

Procede-se, pelo presente diploma, à regulamentação, na parte respeitante aos aspectos gerais do crédito e à banca comercial, do Decreto-Lei n.º 41 403, de 27 de Novembro de 1957, que reorganizou o sistema do crédito e a estrutura bancária.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 41 957, de 13 de Novembro de 1958, pelo qual foi regulada a constituição e o funcionamento do Banco de Fomento Nacional, ficou de algum modo estabelecido, não obstante a especial natureza deste, resultante da avultada participação do Estado no respectivo capital, o tipo de orgânica dos bancos de investimento.

Para que seja assegurada a completa execução dos princípios legais introduzidos pelo diploma de 27 de Novembro de 1957 resta, pois, regulamentar, além de certos aspectos especiais do crédito, o funcionamento das caixas económicas e a organização do crédito agrícola. A essa tarefa se procederá dentro em breve.

Entendeu-se, porém, que o presente diploma se não devia confinar à pura e simples regulamentação do Decreto-Lei n.º 41 403, nas modalidades já referidas.

Com efeito, mostra-se necessário completar algumas, das disposições daquele decreto-lei, ao mesmo tempo que convém não só estabelecer desde já o regime de sanções previsto no seu artigo 69.º, como ainda aperfeiçoar e unificar, na medida do possível, a legislação existente.

A balança de pagamentos e o comércio externo da metrópole Em relação aos primeiros sete meses do ano em curso, o saldo da balança de pagamentos internacionais voltou a ter expressão negativa, mas sem que isso constitua motivo de especiais apreensões. Na verdade, não só é pouco significativo, se se atender às reservas cambiais existentes o valor do déficit registado - 28 000 contos -, como, por outro lado, os resultados dos últimos cinco meses de cada ano são em boa parte influenciados pelo afluxo de invisíveis correntes provenientes do turismo -

Observando os saldos da balança de pagamentos da zona do escudo nos primeiros sete meses de cada um dos últimos seis anos, concluem-se que os deficits têm alternado com os superavits, embora para o conjunto o valor dos segundos tenha ultrapassado o dos primeiros em cerca de duas centenas de milhares de contos.

O quadro que a seguir se insere, contendo o desdobramento dos saldos por áreas monetárias, revela ter sido na zona do Acordo Monetário Europeu que se situa o agravamento