II Plano de Fomento
Total 21 987,9
Para o ultramar prevê o Plano investimentos no valor dê mais de 9000 milhões de escudos.
O total dos recursos financeiros a mobilizar na metrópole será da ordem dos 27 biliões de escudos, dos quais cerca de 5 biliões destinados a ser aplicados na execução dos programas das províncias ultramarinas.
Sublinho-se que nos verbas previstas para a metrópole não figuram as correspondentes a algumas realizações que se pretende efectuar no período de 1959-1964, como, por exemplo, os encargos previstos com a reorganização industrial e a instalação de novas indústrias. Considerou-se preferível que apenas nos programas anuais de financiamento a aprovar pelo Conselho Económico se fixassem as importâncias destinadas a esses empreendimentos, de acordo com a ordem de prioridades que lhes for reconhecida e das possibilidades das fontes de recursos eventualmente chamadas a financiá-los.
Para cumprir os seus objectivos, dispõe inicialmente o Banco de um capital de 1000 milhões de escudos, constituído por 650 milhões subscritos pelo Estado - 450 milhões em valores representativos dos capitais próprios do F undo de Fomento Nacional, 160 milhões subscritos pela Fazenda Pública, 40 milhões subscritos em partes iguais pelas províncias de Angola e Moçambique, 75 milhões de escudos em valores representativos dos capitais investidos pelo departamento de fomento do Banco de Angola e os restantes 275 milhões de escudos subscritos por instituições de crédito e por outras pessoas singulares ou colectivas da direito privado.
São, porém, muito mais vastos os meios de financiamento ao alcance do Banco de Fomento Nacional, uma vez que, além da utilização do seu capital próprio, poderá:
Emitir obrigações a médio e a longo prazo;
Aceitar depósitos a prazo superior a um ano, feitos pelo Tesouro Público, por institutos públicos, por organismos de coordenação económica ou corporativos, por Instituições de crédito ou por particulares;
Realizar com institutos de crédito internacionais ou com institutos de crédito do Estado, ou ainda com bancos comerciais ou estabelecimentos especiais de crédito, quaisquer contratos ou operações, de natureza cambiaria ou não, adequados à obtenção de fundos;
Receber do Estado, para fins específicos de fomento, empréstimos e suprimentos, em aplicação do produto da emissão de obrigações da dívida pública, de promissórias de fomento nacional ou de outras disponibilidades de tesouraria;
Receber das províncias ultramarinas, a título de suprimento e nas condições e termos que com elas acordar, para os mesmos fins da operação anterior, quaisquer importâncias;
Receber do Estado, nas condições e termos que com ele ajustar, quaisquer quantias especialmente destinadas & realização, por conta e ordem do Estado, de operações compreendidas no seu objecto, estatutariamente definido;
Receber das províncias ultramarinas, através dos respectivos bancos emissores, nas condições e termos que com elas convier, quaisquer importâncias destinadas à realização nos seus territórios de alguma das sobreditas operações de conta e ordem da respectiva província que se mostrem superiormente autorizadas;
Utilizar fundos provenientes de empréstimos em conta corrente concedidos pelos bancos emissores, nas condições a estipular com os mesmos bancos;
Receber quaisquer outros rendimentos ou recursos que legalmente lhe sejam atribuídos.
Mas é evidente que nem esta ou outras disposições estatutárias, nem o in teresse e o estímulo que o Governo ofereceu à constituição do novo Banco, nem o facto do o Estado ser actualmente o seu maior accionista, justificam a ideia de que o Banco de Fomento Nacional ó instituição directamente subordinada aos poderes Públicos.