Depósitos, Crédito e Previdência, com a seguinte distribuição pelas diversas aplicações contempladas na referida disposição legal

Abastecimento de água . . . 11.367.500$00

Electrificação . . . . . . 4 600.000$00

Saneamento ................ 12 400 000$00

Estradas e caminhos ........ 4 485 000$00

Construções paia fins assistenciais

ou instalações de serviços ..2 200.000$00

Casas para famílias pobres . . 150.000$00

Matadouros ..... ............. 250.000$00

Mercados .... . . .......... 3 300.000$00

38 752.500$00

Na administração da dotação votada pela Caixa e na apreciação dos pedidos formulados pelas autarquias locais vigoraram critérios fundamentalmente idênticos aos adoptados nos anos precedentes, respeitaram-se as disposições da Lei de Meios, quanto à prioridade dos empreendimentos, e do Código Administrativo, quanto ao regime legal e financeiro dos empréstimos; e obedeceu-se inteiramente às indicações recebidas dos Ministérios de que dependiam as obras a realizar

Com efeito, averiguada a oportunidade do financiamento solicitado, por informação do departamento competente, e verificada a sua integração no elenco das aplicações preferenciais da Lei de Meios, cada pedido foi objecto de cuidadoso estudo, tendente a determinar se os encargos emergentes se continham dentro da capacidade orçamental do corpo administrativo interessado, não excediam a respectiva margem legal para responsabilidades de dívida e obtinham garantia suficiente através da consignação dos adicionais às contribuições directas do Estado.

Atentas as razões que as justificam, repetiram-se as providências tomadas em 1958, e de que se fez menção no relatório da proposta de Lei de Meios para o corrente ano, em ordem a obviar à pendência na Caixa de excessivo número de empréstimos autorizados sem seguimento de estudo e contrato.

Encargos doa serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais Mantém-se neste capítulo, como disposição única, o artigo 15.º da Lei n º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, por ainda não ter sido possível promulgar a reforma dos fundos especiais. Assim, a gestão administrativa e financeira destes fundos continuará subordinada às regras enunciadas no artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa. Para fazer face aos compromissos internacionais de natureza militar, tem o Governo, desde 1951, inserido em sucessivas leis de meios disposições idênticas ao artigo 19.º da presente proposta de lei de autorização.

No relatório que acompanhou a proposta da Lei de Meios para 1959 deu-se conhecimento da evolução dos gastos de ordem militar no decorrer dos últimos anos E, como a diferença entre o total de despesas realizadas até ao fim do ano anterior e o limite máximo autorizado pela Lei n.º 2090, de 21 de Dezembro de 1957, era de reduzida expressão, elevou-se de 500 000 contos o montante fixado no artigo 27.º da referida lei.

Considerando a evolução dos encargos militares durante o ano em curso, prevê-se o valor de cerca de 232 047 contos como reserva para 1960, o que se pode verificar através dos seguintes elementos

Contos

Autoriza a despender a quantia de 3 000 000

1952 ... 282 882

1958 ... 322 326

2 422 164

Guias de reposição que não puderam ser abatidas nos anos de

1952 ... 3 553

1953 ... 1 531

1955 ... 809

2 412 878

Para os 3 000 000 faltam Em 1959

Foram orçamentados 220 533

Reforçado pelo Decreto n º 42 429, de 4 de Agosto de 1959 ... 40 500

1.ª prestação do um petroleiro ... 25 000

Atendendo ao volume médio de gastos observado nos últimos anos em resultado da nossa participação na aliança atlântica, propõe-se que seja elevada de 500 000 contos a importância de 3 milhões de contos fixada pela Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, devendo ser inscrita no orçamento para 1960 a verba de 260 000 contos e podendo este valor ser reforçado com a importância destinada a compromissos internacionais de ordem militar e não despendida durante o ano de 1959.

Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte

Artigo 1.º É autorizado o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art 2.º Durante o referido ano, ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados.