Art 3.º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria

Art. 4 º No ano de 1960. enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar, serão aplicáveis os seguintes preceitos As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência for posterior àquela data,

b) O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6 º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2 º do mesmo artigo;

c) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7 º da Lei n º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

§ 1.º Os preceitos das alíneas a), c), d) e e) deixarão de ter aplicação à medida que entrarem em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem, e o da alínea b) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10 º da Lei n º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art 6 º Durante o ano de 1960 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organi smos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças

III

Art 7 º Durante o ano de 1960, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos nu utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável os despesas fora do País com missões oficiais

§ único Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos

Art 8 º Todas as receitas e despesas públicas de serviços autónomos ou não autónomos que não constem do Orçamento Geral do Estado passam a ser incluídas no preâmbulo ou na parte complementar do mesmo Orçamento, tidas em conta as condições da respectiva aprovação.

Providências sobre o funcionalismo

Art 9.º É autorizado o Governo a rever, dentro dos recursos disponíveis, as pensões de. aposentação, reforma, reserva e invalidez.

Art. 10 º Os herdeiros dos servidores do Estado cuja morte ocorra a partir de l de Janeiro de 1960 terão direito a receber, mediante processo simplificado, o vencimento completo do mês em que se der a morte e, ainda, o do mês seguinte

Art 11 º E autorizado o Governo a alargar os benefícios da assistência na tuberculose aos cônjuges e filhos dos servidores do Estado.

Art 12 º No ano de 1960, o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis

Art. 13.º O Governo inscreverá, no Orçamento para 1960, as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência:

a) Fomento económico

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas ;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água.