Abastecimento de água das populações rurais
A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 103.º da Constituição, acerca da proposta de lei n.º 28, emite, pelas suas secções de Autarquias locais e de Interesses de ordem administrativa (subsecções de Política e administração geral e Obras públicas e comunicações), às quais, foram agregados os dignos Procuradores António Jorge Martins da Mota Veiga e João Faria Lapa, sob a presidência de S. Ex.ª o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:
Apreciação na generalidade
Trata-se, afinal, de dar, um novo impulso ao abastecimento de água das povoações rurais com mais de cem habitantes, isto é, de realizar um grande esforço, financeiro e técnico, no sentido de acelerar a possibilidade de dotar esses aglomerados com um melhoramento público que pode classificar-se de essencial para os seus habitantes.
São, pois, indiscutíveis o interesse e o alcance de ordem social da iniciativa a qual, aliás, se enquadra perfeitamente na série de providências legais que, desde 1932 a esta parte, o Governo vem promovendo em matéria de abastecimentos de água.
Assim, tendo aquele Governo tomado posse no dia 5 de Julho de 1932, ainda dentro desse mesmo ano foram promulgados três diplomas que vieram abrir caminho ao progressivo melhoramento sanitário dos centros populacionais do continente e das ilhas adjacentes.
O primeiro foi o Decreto n.º 21 698, de 19 de Setembro, que determinou a realização de um «inquérito às condições de saneamento, na parte relativa aos esgotos e abastecimentos de água, das capitais de distrito, cabeças de concelho, vilas e povoações mais importantes ...» e, em face das conclusões desse inquérito, a elaboração de um plano de obras para cuja execução era estabelecido o princípio da comparticipação do Estado nos respectivos encargos da mão-de-obra até ao limite de 50 por cento do custo dos trabalhos - atra-