Além destas somas, há ainda a considerar uma existência em depósito no Banco de Angola, banco emissor da província, como produto da cobrança do imposto das sobrevalorizações, existência essa que era, em 31 de Dezembro de 1958, de 118:854.418f 09 (contra 26:394.697$02 em 1957), podendo assim mencionar-se as disponibilidades em dinheiro, naquela data, como sendo da quantia de 969:190.802$81 (contra 1.186:395.929$85 em 1957).

É de notar, no entanto, que a diminuição de disponibilidades que se verifica em relação ao termo do ano anterior (menos 217:215.127$04 do que em 1957) resulta quase exclusivamente de uma maior utilização de fundos através do Plano de Fomento. Não foi ainda Constituído em Angola o fundo de reserva a que se refere ;o Decreto n.º 17 881, de 11 de Janeiro de 19-30, filiando-se as razões da sua não constituição em motivos de ordem técnica, económica e financeira.

Como se vê, a província libertou-se em 1957 da dívida à província de Timor, que fora devida ao custo do material meteorológico adquirido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 38 257, de 18 de Maio de 1951, e transferido daquela província para Angola.

Especificamos seguidamente os empréstimos constantes do quadro anterior:

1) Dívida ao Tesouro da metrópole, no valor de 836:228.8721-61, constituída pelas seguintes verbas: 836:228.872$61, representativa da dívida consolidada, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 199, de 20 de Novembro de 1937, decreto-lei que, no seu artigo 6.º, prevê a possibilidade do resgate da mesma dívida pela província, por meio de anuidades a fixar oportunamente, libertando-se assim do encargo de juros que vem pagando - 1 por cento ao ano -, e que a partir de 1960 aumentarão e se fixarão em 2 por cento, o que representará um encargo total anual de 16:724.000$.

b) Empréstimo gratuito de 10 000 contos concedidos pelo Decreto-Lei n.º 24794, de 19 de Novembro de 1934, para atenuação dos efeitos da devastação produzida pelos acrídios, e cuja liquidação total teve lugar durante a gerência de 1958.

2 ) De 138:338.447$20 à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, constituída, por dois empréstimos:

a) 37:904.683$90, que representa o saldo devedor, em 31 de Dezembro de 1958, do empréstimo de 63:726.756$25 concedido à província para obras do porto do Lobito, pela escritura de 30 de Junho de 1932.

b) 100:433.763$30, que representa o saldo devedor, no fim da gerência de 1958, do empréstimo de 150 000 contos para o Fundo de Fomento de Angola, concedido nos termos do Decreto n.º 35669, de 28 de Maio de 1946.

3) 1:200.000$, saldo devedor, em 31 de Dezembro de 1958, à Companhia das Águas de Luanda, respeitante ao resgate antecipado da concessão feita à companhia para o abastecimento de água à mesma cidade, nos termos do Decreto do Alto-Comissariado de Angola n.º 244, de 1 de Março de 1923, e contrato de 30 de Outubro do mesmo ano, resgate esse que se fixou em 40.000$ anuais e terá o seu termo em 1988, ano em que cessará aquela concessão.

4) Dê 115:898.558$70 ao Fundo de Fomento Nacional, composta de dois financiamentos: 12:898.558$70, que representa o saldo devedor, em 31 de Dezembro de 1958, do financiamento até 18:209.550$ concedido pelo Decreto-Lei n.º 37990, de 6 de Outubro de 1950, e escritura de 11 do mesmo mês e ano, destinado ao aproveitamento hidroeléctrico das Mabubas e subestação de Luanda.

b) 103:000.000$, empréstimo destinado à continuação do caminho de ferro de Moçâmedes, incluindo a ponte sobre o Cunene, feito ao abrigo da Lei n.º 2077, de 27 de Maio de 1955, Decreto-Lei n.º 40 434, de 14 de Dezembro de 1955, e contrato de 21 do mesmo

mês e ano. De 22:255.712$13 ao Banco de Angola, constituído por dois créditos, a saber: 17:255.712$13, correspondente à circulação fiduciária existente na conta do o Fundo de garantia e amortização», ao abrigo da cláusula IV da convenção celebrada com o Banco de Angola em 15 de Março de 1929.

b) 5:000.000$, importância transferida do Banco Nacional Ultramarino, que em Angola exerceu a sua actividade antes da instalação do Banco de Angola, crédito esse que, não vencendo qualquer juro, deverá ser liquidado de harmonia com as disposições do Decreto n.º 12 131, de 14 de Agosto de 1926.