(327 por cento) foi pouco superior, proporcionalmente, ao aumento das receitas dos municípios (320 por cento) Esta afirmação tem, contudo, de ser entendida habilmente, dado que para as despesas orçamentadas pelas câmaras concorreram as receitas extraordinárias, aplicadas segundo pia-nos aprovados pelo Governo, ou seja importâncias de que as câmaras não podem dispor livremente.

Se nos reportarmos as receitas e despesas dos municípios em 1958, poderemos concluir:

a) Que num total, de cerca de 2 milhões de contos os impostos, taxas e outros rendimentos, ou seja o sector dos impostos propriamente ditos, atingiu apenas l 030 000 contos;

b) Os concelhos de Lisboa e Porto arrecadam só por si 40 por cento desta receita ordinária;

c) As despesas com pessoal representaram um terço das receitas, encargo que nos anos futuros sairá agravado, em consequência do reajustamento de vencimentos previsto no Decreto--Lei n.º 42 122.

Mas se desta visão de conjunto descermos a uma análise mais concreta, poderemos escalonar como se segue, as câmaras municipais segundo o montante da receita em 1958.

(Ver tabela na imagem)

Conclui-se que, dos 303 municípios portugueses, 128 arrecadaram uma receita inferior a 1000 coutos. Ora, se considerarmos os encargos obrigatórios que já recaem sobre estes municípios, poderemos compreender as dificuldades que sentirão ao assumir novas tarefas de fomento.

Reside aqui, de facto, um dos problemas mais difíceis para a nossa vida local: as câmaras municipais das regiões menos desenvolvidas são aquelas que dispõem de menores recursos e onde maior é o conjunto das necessidades a satisfazer.

Isto não significa uma deserção perante os problemas, mas antes impõe que se advogue uma revisão da situação presente, de molde a melhorá-la, lontra oportunidade se poderão discutir questões relacionadas com a pressão fiscal no nosso país e a modesta posição das receitas municipais, com a repercussão nas finanças municipais da projectada reforma fiscal, ou, ainda, aspectos mais concretos, como o do fortalecimento do património municipal, o das relações entre o Estado e os municípios (por exemplo, isentar os municípios do pagamento de impostos e suprimir as deduções apuradas nos adicionais cobrados pelo Estado), o da supressão ou redução de encargos dos municípios (tratamento de doentes pobres, dívidas do Plano dos Centenários, despesas a que se refere o artigo 751.º do Código Administrativo, etc.) ou, finalmente, o da revisão do Sistema tributário municipal, através de uma conveniente actualização de taxas e simplificação de cobrança.

Limito-me a referir aqui, dada a ligação que tais problemas têm com a proposta do Governo, três questões:

1.º O ordenamento Regional do País e as autarquias;

2 º O recurso ao crédito; e

3 º O regime das comparticipações.

A proposta de lei dá relevo a três aspectos, na verdade importantes:

1.º Vai proceder-se ao inventário dos recursos hídricos do País;

2 º Preconiza-se um apoio nos aproveitamentos hidráulicos para abastecimento público;

3.º Defendem-se as grandes soluções de conjunto a partir de origens de água seguras e abundantes.

Tudo isto significa estar ultrapassada a fase dos abastecimentos isolados Congratulo-me com tal orientação, esperando, porém, que a ambição do óptimo não conduza à tentação de arredar sistematicamente soluções modestas, condenando as respectivas populações a um suplício de Tântalo.

Um planeamento de conjunto revela-se mais eficaz e económico, mas mobiliza maiores recursos financeiros e possibilidades técnicas Estos exigências, relacionadas com o alargamento das áreas geográficas a servil, sugerem o seguinte em que medida poderão as instituições locais corresponder às novas orientações?

A qualidade e extensão das autarquias reflecte-se, como é óbvio, nas suas possibilidades financeiras Daí a pergunta não se recomendará uma revisão na repartição geográfica dos municípios?

Um espírito curioso poderia mesmo desdobrar a questão, sugerindo a extinção pura e simples de certos concelhos ou, apenas, um reajustamento das suas actuais áreas, corrigindo anomalias flagrantes

Ainda hoje se recorda, a distância de mais de um século, a decisão corajosa de Passos Manuel, quando em 1835 suprimiu um bom número de municípios.

A importância de toda esta matéria é testemunhada pelas exigências que a lei põe relativamente à viabilidade dos processos de alteração das circunscrições administrativas (cf. artigos 7 º e seguintes do Código Administrativo).

Convindo que haverá, pelo menos relativamente ao segundo aspecto, alguns problemas a resolver, será, ainda assim, oportuno repetir a animação do Prof. Marcelo Caetano, segundo a qual tem muitas vezes o legislador de tocar na divisão administrativa tradicional para dar satisfação a necessidades recém aparecidas, consagrar modificações económicas e sociais, acompanhar a acção do tempo e da fortuna - embora deva fazê-lo com toda a prudência e evitando as grandes reformas ou remodelações territoriais, quase sempre perturbadoras».

Ë inegável que um abastecimento de conjunto pode fazer apelo a instituições mais amplas do que o município. A própria proposta pretende apoiar-se nas federações.

Mas não serão possíveis outros expedientes?

A propósito da última revisão constitucional defendi nesta Assembleia que a organização distrital deveria ter uma base municipal, constituindo uma federação de municípios Esta federação obrigatória exercei ia uma função complementar relativamente aos municípios da respectiva área naquilo que ultrapassasse a força financeira e técnica de cada um ou o limite geográfico e especial das respectivas atribuições.