digo Administrativo considera apenas como obrigatória (artigo 188.º, n. 1.º e 2.º) a federação dos concelhos de Lisboa e Porto com os concelhos vizinhos e a federação de concelhos limítrofes de um concelho urbano, de qualquer ordem, com este, a presente proposta de lei prevê federações, independentemente deste condicionalismo, quando o Governo o julgue conveniente, nos casos de abastecimento que interessem a povoações de mais de um concelho (cf., aliás, a base xx da Lei n.º 2002). Trata-se, em última análise, de uma opção entre o princípio da eficácia e o da autonomia municipal. Votando pela eficácia, esta Assembleia aceitará uma orientação que já não é inédita

Mas será a eficácia que justifica a existência de serviços municipalizados sempre que se trate de federação de municípios. Valha a verdade que, na solução tradicional, a federação não é outra coisa senão um serviço municipalizado ( Código Administrativo, artigo 183.º). Assim, parece-me menos justifica da a orientação que culmina no n º 2 da base XVI da proposta de lei sobre a possibilidade de ser autorizada a exploração directa dos abastecimentos pela federação, independentemente da existência de serviços municipalizados, pois se a importância do abastecimento ainda não justifica a municipalização, também não se compreende a, federação. Isto é, em tais casos, as câmaras poderiam antes estabelecer acordos para a realização de certas obras, mas cada uma manteria a exploração' na área do seu concelho.

Só referirei mais uma dúvida: o Decreto-Lei n º 38 863 previu a municipalização do serviço de distribuição de água nas sedes de concelho. Na peugada deste diploma constituíram-se muitos serviços municipalizados. Prevendo-se agora federações para o abastecimento a povoações rurais, pode dar-se a possibilidade de existirem dois serviços municipalizados num mesmo concelho, um para a sede, fruto do Decreto-Lei n.º 33 863, outro para as povoações rurais, constituído no s termos da proposta de lei em discussão. Conviria resolver através de disposições claras este perigo de duplicação.

E passamos ao segundo aspecto, ou seja o recurso ao crédito

Das disposições actuais do Código Administrativo resulta que.

1.º Os empréstimos dos corpos administrativos deverão ser contraídos, em princípio, na Caixa Geral de Depósitos (artigo 673 º do Código Administrativo) ;

2.º As receitas provenientes dos adicionais às contribuições directas do Estado poderão ser consignadas à garantia de tais dívidas à, Caixa (§ 1.º do artigo 673.º);

3 º Os encargos da dívida de um corpo administrativo não poderão exceder a quinta parte da receita ordinária arrecadada no ano económico anterior àquele em que se efectue o empréstimo, salvo tratando-se de empréstimos para serviços municipalizados, que poderão ser autorizados sempre que os encargos deles resultantes tenham compensação suficiente no rendimento dos mesmos serviços (artigo 674º).

A dívida dos corpos administrativos em Dezembro de 1957 era de cerca de l milhão de contos, os quais trouxeram para o ano económico de 1958 cerca de 100 000 contos de encargos, assim distribuídos:

Juros - 41 190 contos

Amortização - 57 980 contos.

A análise mais pormenorizada da dívida das câmaras municipais permite-nos salientar.

A receita ordinária cobrada pelos municípios no ano de 1958 (impostos, taxas e outros rendimentos) foi sensivelmente igual ao montante da dívida das câmaras (l 148 515 contos em 1958), o que significa que para o pagamento imediato dos seus empréstimos, independentemente do juro, as câmaras, em seu conjunto, necessitariam de dispor de toda a receita de uma gerência;

2.º Atingindo os encargos dos empréstimos- (juros e amortização) em 1958 um total de 100000 contos, serão necessários 10 por cento das receitas ordinárias propriamente ditas para fazer face a tal despesa obrigatória,

3.º A dívida das Câmaras Municipais de Lisboa e Porto representava, em 1907, 60 por cento da dívida de todos os municípios. Por outro lado, 36 câmaras municipais do continente e 11 das ilhas não tinham dívidas provenientes de empréstimos. Trata-se de câmaras pobres, pertencendo a regiões atrasada», o que, infelizmente, apoia a ideia de que se conjugam as fracas disponibilidades financeiras de alguns municípios com o reduzido espírito de iniciativa das administrações para não utilizar um recurso precioso nas tarefas de fomento local - o crédito.

O mapa que só segue indica, em contos, os empréstimos concedidos pela Caixa Geral de Depósitos aos corpos administrativos nos anos a que se reporta:

Trata-se de um esforço notável, sendo devidos os maiores louvores à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência pela colaboração prestada aos municípios (536 421 contos nos últimos seis anos)

Saliente-se que os empréstimos concedidos para abastecimentos de água atingiram elevado montante (148 503 contos nos últimos seis anos). Assim, se não aumentarem os valores previstos na proposta de lei (100 000 contos em seis anos), poderemos mesmo afirmar que neste aspecto, infelizmente, não se progride, como seria necessário.

Toda esta matéria do recurso ao crédito tem dado lugar a alguns reparos Assim

l º A concessão de empréstimos deveria beneficiar, especialmente, os municípios das regiões mais atrasadas, apoiando o seu indispensável desenvolvimento ;

2.º Conviria acentuar o escalonamento dos melhoramentos rurais segundo o seu grau de essencialidade para a vida social, beneficiando de empréstimos mais favoráveis os municípios que se propõem satisfazer essas necessidades.