e Portugal - a Associação Europeia de Comércio Livre.
É objectivo da Associação estreitar a cooperação económica entre os países membros, com vista à utilização racional dos recursos naturais, ao pleno emprego e à elevação do nível de vida.
A respectiva convenção começa a vigorar em 1 de Janeiro de 1960 e prevê um sistema de reduções progressivas de tarifas aduaneiras. Portugal beneficia de diversas cláusulas especiais, atendendo ao condicionalismo peculiar da, sua estrutura económica e à necessidade de proteger as indústrias de exportação. Designadamente ficou previsto que certos desagravamentos alfandegários se efectuarão, por parte do nosso país, a ritmo sensivelmente mais lento do que pelos restantes associados.
A Câmara Corporativa congratula-se pelo êxito alcançado na negociação do acordo e exprime os seus votos no sentido de que ele venha efectivamente a traduzir-se num instrumento propício ao futuro da economia do País.
Concorda esta Câmara com os prognósticos formulados a tal respeito no relatório ministerial: os indicadores da actividade económica externa e o conjunto de providências tomadas pelo Governo com o objectivo de assegurar a continuidade da política de desenvolvimento - nas quais assume particular significado a execução do II Plano de Fomento - virão naturalmente a constituir f actores favoráveis para a conjuntura nacional no próximo ano.
Espera-se que semelhantes factores permitam efectivamente acelerar o ritmo daquele desenvolvimento e obter taxas de acréscimo do produto mais altas do que as verificadas nos últimos anos, em especial superiores às do incremento demográfico, sem o que os resultados produtivos não poderão contribuir para a ambicionada melhoria do nível de vida da população.
Simultaneamente, importa assegurar uma repartição cada vez mais equitativa do produto nacional, a fim
Aspectos gerais da proposta da Lei de Meios para 1960
Nas receitas:
profissional, predial, industrial, de aplicação de capitais e complementar (artigo 4.º);
2) Redução imediata da taxa de contribuição predial rústica nos concelhos onde as novas matrizes cadastrais tenham entrado em vigor após 1 de Janeiro de 1958 [artigo 4.º, alínea a)].
2) Concessão de um subsídio por morte aos herdeiros dos servidores do Estado (artigo 101º);
3) Alargamento da assistência na tuberculose aos cônjuges e filhos dos mesmos serventuários (artigo 11.º);
4) Prosseguimento do programa geral de luta contra a tuberculose (artigo 12.º);
5) Investimentos públicos, tendo em vista (artigos 13.º a 17.º):
Fomento económico;
Realizações de interesse social;
De modo geral, a estrutura deste programa de política financeira não suscita qualquer reparo e pode considerar-se adequada ao condicionalismo presente da economia portuguesa, cujo quadro percorremos sumariamente no parágrafo anterior.
Pode acompanhar-se a evolução dessas receitas, em comparação com a do produto nacional, através do quadro seguinte, em que se actualizam os dados insertos no parecer sobre a Lei de Meios para o ano corrente:
(a) Inclui serviços autónomos e organismos de coordenação económica.
Continua a verificar-se nas receitas públicas a flutuação já anteriormente observada: a um ano de forte incremento sucede outro de muito menor acréscimo.