Deve reconhecer-se, no entanto, que o impacto do sector público, quer em valor absoluto, quer na respectiva tendência de acréscimo, tem revelado orientação muito moderada - o que, aliás, se harmoniza com os princípios ético-políticos do regime português no tocante à posição, do Estado no sistema económico.
Esta conclusão torna-se ainda mais flagrante se se fizer o confronto com o que se passa noutros países:
Fonte: H. Brochier e P. Tabatoni, Économie Financière, Paris, Presses Universitaires de France, 1959, p. 61.
Exame na especialidade
Nada tem esta Câmara a observar, pois, quanto à forma, aqueles preceitos limitam-se a reproduzir o texto tradicional e, quanto ao fundo, continuam a ajustar-se à norma fundamental do artigo 91.º, n.º 4.º, da Constituição.
O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.
A Câmara Corporativa recorda o que, a respeito de artigo idêntico, deixou expresso no parecer sobre a lei de autorização para 1959:
Trata-se de uma regra geral e permanente de administração financeira, cuja inclusão na Lei de Meios se tem por manifestamente inadequada. A compressão ou o condicionamento de despesas com o fim indicado no artigo - garantia de equilíbrio das contas públicas e de provimento da tesouraria - constituem matéria que, sem dúvida, cabe nas funções normais do Governo. Por isso se sugere a eliminação do preceito.
Nada se julga útil acrescentar.
No parecer sobre a Lei de Meios para 1959 teve a Câmara Corporativa ensejo de aludir aos antecedentes da reforma tributária em estudo e de se pronunciar sobre os princípios de ordem económico-financeira e jurídico-fiscal que, segundo o relatório do Governo então apresentado, inspiram a, mesma reforma 1.
No mesmo parecer examinou ainda a Câmara, sumariamente, o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41 969, de 24 de Novembro de 1958 2.
Não foi entretanto publicado nenhum dos restantes diplomas de reforma tributária anunciados nessa ocasião, e daí a necessidade de manter as disposições transitórias incluídas no artigo ora em apreço, as quais essencialmente reproduzem preceitos idênticos das últimas leis de meios, como passamos a ver.
A única alteração relativamente aos anos pretéritos consiste na diminuição da taxa para 8 por cento quanto às propriedades cujas matrizes cadastrais tenham entrado em vigor posteriormente a 1 de Janeiro de 1958.
Fundamenta-se a modificação, conforme se infere do relatório da proposta (n.ºs 121 e 122), no facto de os rendimentos dos prédios cadastrados a partir daquela data serem já avaliados em função dos preços actuais dos produtos agrícolas, ao passo que anteriormente vigorava ainda o critério de tomar como base de cálculo os preços correntes antes da última guerra.
Seria, na verdade, injusto, como se salienta no relatório ministerial, sujeitar à mesma taxa os rendimentos reportados a 1940 e os referidos a 1958.
A alteração mostra-se, pois, inteiramente justificada.
A Câmara Corporativa dá aqui como reproduzidas as considerações que oportunamente formulou acerca da matéria e em especial incidiram sobre o alargamento da isenção de base e algumas desperequações resultantes das novas taxas em certos grupos de rendimentos 3.
Espera-se que, quando da reforma geral do imposto complementar, possam ser reconsiderados aqueles e outros aspectos carecidos de revisão, com vista a alcançar-se o desejável aperfeiçoamento deste importante sector do nosso sistema fiscal.
1 Actas da Câmara Corporativa n.º 32, de 6 de Dezembro de 1958, pp. 503 a 506.
2 Actas, cit. pp. 507 o seguintes.