Providências sobre o funcionalismo Por força deste preceito, pretende o Governo ficar autorizado a rever, dentro dos recursos disponíveis, as pensões de aposentação, reforma, reserva e invalidez.

Semelhante propósito - que não pode deixar de merecer inteiro apoio e aplauso por parte da Câmara Corporativa - é o natural complemento da revisão das remunerações dos servidores do Estado no activo, efectuada pelo Decreto-Lei n.º 42 046, de 23 de Dezembro de 1958, em execução da última Lei de Meios.

Recorda-se, a tal respeito, no relatório ministerial, que o princípio da actualização das pensões de aposentação proporcionalmente às alterações dos vencimentos foi consagrado no artigo 37.º do Decreto n.º 16 669, de 27 de Março de 1929, o qual remodelou o regime de aposentação dos funcionários civis quando da criação da Caixa Geral de Aposentações.

Reza assim aquele preceito:

Sempre que tenha lugar qualquer alteração nos vencimentos... dos subscritores na actividade, as pensões de aposentação acompanhá-la-ão proporcionalmente, de forma, que os aposentados estejam sempre em correspondência de vencimentos com os funcionários do activo no seu respectivo quadro e categoria.

isso, suspendeu-se a execução do princípio enquanto a Caixa não pudesse prescindir do auxílio do Estado (§ 2.º do citado artigo 37.º).

Como, porém, o regime financeiro adoptado para a Caixa Geral de Aposentações foi o de "repartição", e não o de "capitalização", era desde logo evidente que o reajustamento das pensões naqueles termos apenas poderia fazer-se mediante aumentos progressivos de quotizações, se se quisesse dispensar a contribuição do erário público.

Ora a experiência revelou, durante estes 30 anos de vigência do sistema, que 9 agravamento frequente de quotizações não era viável e que o equilíbrio financeiro da instituição sómente poderia assegurar-se mediante a substancial e crescente participação do Estado.

Para se ter uma ideia concreta da inviabilidade do regime inicialmente previsto, basta dizer que, cifrando-se, hoje em dia, em cerca de dois terços a participação do Estado nas receitas da Caixa Geral de Aposentações, a realização actual do objectivo preconizado no decreto de 1929 exigiria que a percentagem da quotização para a Caixa subisse para o triplo, ou seja para cerca de 18 por cento das remunerações!

A contribuição do Estado parece, pois, ser uma peça fundamental do equilíbrio financeiro do sistema, e não mero auxílio transitório, como se supunha em 1929. Aliás, ela não representa mais do que a quota patronal no custeio do regime de segurança social dos servidores do Estado - como sucede na generalidade dos países e está, de resto, em correspondência com o que se verifica no sector privado.

Pode até acrescentar-se que, nesse aspecto, a entidade patronal Estado não se encontra, entre nós, em situação mais gravosa do que as empresas particulares, pois enquanto estas suportam, de modo genérico, 73,1 por cento do custo da organização de previdência social (15 por cento dos ordenados e salários para um total de 20,5), os encargos do Estado com a Caixa Geral de Aposentações, o Montepio dos Servidores do Estado e o abono de família ao funcionalismo não excedem 69,3 por cento do ónus global com os benefícios correspondentes, como se vê dos seguintes números:

É certo que, no tocante ao Estado, se não consideram nestas cifras, entre outros, o encargo com o pagamento dos vencimentos por inteiro durante os impedimentos por doença, nem os que hão-de resultar dos alargamentos de benefícios previstos nos artigos 10.º e 11.º da proposta em apreço. Mas, em contrapartida, também na receita de quotizações se não considerou o acréscimo resultante da última revisão de vencimentos.

De qualquer forma, as diferenças não serão de molde a alterar sensivelmente a ordem de grandezas que acaba de assinalar-se.

Por outro lado, importa observar que no sistema vigente de pensões ao funcionalismo, e dado que o regime financeiro é, como se disse, o de repartição - com pequenas reservas de cobertura -, não tem, evidentemente, aplicação o princípio da proporcionalidade estrita entre quotas (prémios) e pensões, que é próprio do seguro privado.

A regra consignada na lei é antes a de proporcionalidade entre pensão, número de anos de serviço e venc imento (Decreto n.º 16 669, citado, artigo 7.º).

Assim, por exemplo, um funcionário com três anos em determinada categoria tem direito a pensão igual à de um outro com vinte anos na mesma categoria,

1 Ver, a este respeito, por exemplo: E. Liefmann-Kiel "L'indexation des prestations de sécurité sociale", Revue Internationale du Travail, Maio de 1959, pp. 528 e seguintes.