os serviços de defesa da saúde, quer em benefício dos servidores do Estado, quer dos restantes sectores profissionais.

Projecta ainda o Governo, numa segunda fase, alargar o conjunto das prestações médico-sociais às pessoas de família dos funcionários e instituir um serviço social complementar, a fim de que os benefícios decorrentes desta política possam alcançar integralmente os frutos que dela se esperam.

A Câmara Corporativa regista com fundo aprazimento semelhante orientação, bem como o anúncio feito no relatório ministerial de que se encontra ultimado o diploma que estabelece as condições para a construção de casas destinadas a habitação dos funcionários públicos em regime de arrendamento e de propriedade resolúvel. Pelo que toca à forma do artigo em discussão, a Câmara entende dever fazer reparo semelhante, e por idênticos motivos, ao que deixou expresso quanto ao artigo precedente.

Os benefícios da assistência na tuberculose - como, aliás, quaisquer prestações sanitárias - sómente devem ser extensivos aos familiares a cargo do funcionário.

Uma outra observação diz respeito à expressão «cônjuges e filhos».

Não parece, na verdade, razoável que seja negado aquele benefício aos netos do funcionário, se viverem a seu cargo, no caso de os pais terem falecido ou estarem fisicamente impossibilitados de prover ao seu sustento.

Assim, propõe-se que o artigo em causa tenha a seguinte redacção:

Ë autorizado o Governo a alargar os benefícios da assistência na tuberculose aos cônjuges e descendentes a cargo dos servidores do Estado, nos termos que a lei definir. Este preceito, que estabelece como regra, na assistência oficial à doença, a preferência pelo desenvolvimento da luta contra a tuberculose, repete disposições idênticas das três últimas leis de meios.

Nada tem a Câmara a acrescentar ao que a tal propósito deixou escrito em pareceres anteriores, reiterando a sua inteira concordância com a orientação definida pelo Governo.

Não deixa, no entanto, de exprimir, com particular ênfase, o voto de que simultaneamente seja viável ao Governo acrescer de modo substancial as dotações destinadas à saúde e assistência públicas, designadamente no que respeita às medidas de sanidade individual e colectiva e à organização hospitalar, a fim de que o País possa dispor, no mais curto prazo possível, de uma eficiente e completa rede de serviços de combate à doença em geral, no seu tríplice aspecto de prevenção, tratamento e reabilitação.

§ 6.» Investimentos públicos O conteúdo desta disposição vem sendo repetido de há uns anos para cá nas propostas de leis de receita e despesa.

A Câmara Corporativa dá, pois, como reproduzidos os comentários que formulou a tal propósito nos respectivos pareceres e apenas acrescenta o seguinte.

O preceito decompõe-se em três partes.

A primeira reporta-se ao financiamento dos empreendimentos incluídos no Plano de Fomento, pelo que toca ao orçamento do Estado.

A segunda diz respeito a obras, melhoramentos e aquisições determinadas em leis especiais.

A terceira abrange todos os restantes investimentos públicos que devam ser inscritos em despesa extraordinária e realizados, quanto possível, segundo a ordem de preferência estabelecida na disposição em causa.

Nada tem a Câmara a aditar, quanto às duas últimas partes do artigo, ao que deixou expendido em anteriores pareceres, designadamente com referência à ordem de prioridades estabelecida.

Em especial, não deixa de referir as dúvidas que lhe suscita a posição de segundo plano em que continuam a ser colocados os investimentos na educação e cultura. Se a maior riqueza de um país - como já é lugar-comum dizer-se reside na sua população, é manifesto que os investimentos com vista à elevação do nível educacional e cultural das novas gerações e da população activa em geral não podem deixar de considerar-se, mesmo sob o ponto de vista estritamente económico, como as mais rentáveis aplicações de dinheiros públicos.

Relativamente à primeira parte do preceito em exame, haveria todo o interesse em que da proposta constassem as cifras dos financiamentos do Plano para o ano seguinte. Atendendo, porém, a que o respectivo programa é aprovado pelo Conselho Económico até 15 de Novembro de cada ano, compreende-se não seja possível ao Governo incluir na proposta da Lei de Meios a especificação desses quantitativos. Como se disse no parecer de há um ano, representa este artigo o desenvolvimento da inscrição a que se refere a alínea b) do artigo precedente e reproduz disposições paralelas das duas últimas leis de autorização.

Nada tem a Câmara a acrescentar à anotação atrás feita sobre o papel primacial dos gastos públicos em actividades de educação e ensino. Por isso considera o programa definido neste preceito como do mais alto interesse para o futuro do País. A realização tão acelerada quanto possível do levantamento cadastral é tarefa de fundamental relevância, por múltiplas razões sobejamente conhecidas.

Dá, pois, a Câmara inteiro assentimento ao preceito em epígrafe, pelo qual o Governo pretende ser autorizado a pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942. O preceito é transcrição de leis de finanças anteriores e nada tem esta Câmara a objectar quanto ao fundo nem quanto à forma.

Mais uma vez se regista com agrado o que consta do relatório ministerial (n.º 142) no tocante à renovação das providências tomadas em 1958, de que se