fez menção na proposta da Lei de Meios paia o corrente ano, em ordem a evitar, por um lado, a excessiva concentração de pedidos no final do ano e, por outro, a demora por parte das câmaras na apresentação dos pedidos de empréstimos à Caixa Geral de Depósitos, depois de homologadas as respectivas deliberações pelo Ministério, assim como na realização dos contratos, após a concessão dos financiamentos por aquela instituição.

À semelhança dos anos pretéritos, inclui-se seguidamente o mapa acerca dos contratos efectuados entre a Caixa Geral e os corpos administrativos, relativamente aos quatro últimos anos e até 31 de Outubro de 1959:

Empréstimos aos corpos administrativos Contratos realizados

(Em contos)

Igualmente se fornecem os dados sobre o ritmo de utilização da verba votada para 1959 por aquele estabelecimento de crédito com destino a empréstimos às autarquias locais:

(a) Pequena distribuição rural e urbana de energia eléctrica.

(b) Verba concedida em 1958. Trata-se da dotação devida às Casas do Povo, ao abrigo da legislação em vigor.

Nada a observar.

§ 8.º

Encargos dos serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais O disposto neste artigo vem sendo repetido em todas as propostas das leis de meios desde 1950. A Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro daquele ano, mandava fazer a reforma dos fundos especiais durante o ano de 1951.

Decorridos nove anos sem que tal estudo se encontre concluído, parece preferível - como se disse no parecer do ano transacto - que o preceito passe a constar de um diploma de carácter permanente.

A Câmara renova, pois, p voto de que semelhante dispositivo deixe de figurar nas futuras propostas de lei de receita e despesa.

§ 9.º Pretende o Governo, nos termos deste artigo, ser autorizado a elevar de 500 000 contos a importância fixada na Lei de Meios vigente para satisfazer compromissos internacionais de ordem militar, devendo 260 000 contos ser inscritos no orçamento para 1960 e podendo essa verba ser reforçada durante esse ano com a importância não despendida no ano corrente.

No relatório da proposta dá-se conta do andamento dos gastos efectuados neste sector, por onde se infere que o saldo previsto no final do ano em curso será de cerca de 232 000 contos.

A média anual de dispêndios anda um pouco abaixo dos 350 000 contos.

Assim, pois, o global de disponibilidades para 1960 corresponderá à soma da verba a inscrever no orçamento - 260 000 contos - com o saldo de 232 000 contos no final do corrente ano, ou seja um total de 492 000 contos.

No parecer sobre a última lei de finanças teve esta Câmara ensejo de fazer notar que a elevação em mais 500 000 contos para 1959 ultrapassava em medida apreciável as necessidades previsíveis no decurso daquele ano. O saldo disponível era, então, apenas de 20 533 contos.

Ora, a nova autorização de meio milhão de contos significa um incremento ainda mais sensível das disponibilidades para esta categoria de despesas, disponibilidades que excedem em 142 000 contos a média de gastos dos últimos nove anos.

A Câmara Corporativa não pode deixar de chamar a atenção para tais factos, mas presume ser intenção do Governo criar uma reserva para despesas imprevistas decorrentes da nossa participação na aliança atlântica, cujo papel primacial na defesa do Ocidente será ocioso encarecer.

Tal presunção leva a Câmara a não se opor à aprovação do preceito em causa, embora formulando o voto dê que no próximo ano seja possível ao Governo prestar mais alguns esclarecimentos na matéria e reduzir o peso que estes encargos representam para a nossa capacidade financeira e para as necessidades da economia do País.

Disposições especiais A Câmara dá aqui como reeditados os fundamentos pelos quais, no parecer do ano transacto, sugeriu ao Governo que estes preceitos, atendendo quer à matéria versada, quer à natureza permanente da sua execução, deixassem de ser incluídos na lei anual de finanças.

Nada julga útil acrescentar.

III A. Câmara Corporativa, tendo apreciado a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1960 e considerando que ela obedece aos preceitos cons-