os valores numericamente dominantes da assistência técnica

Quanto à preparação dos técnicos de grau médio, além do existente - o ensino professado na Escola de Regentes Agrícolas Vieira Machado -, justifica-se plenamente a criação imediata de unia escola de regentes agrícolas na província de Moçambique. Quanto aos graus elementar e secundário, Lá que aproveitar os estabelecimentos existentes, completando o elenco dos estudos com as disciplinas preparatórias de carácter agrícola, florestal e pecuário, permitindo assim que nesses mesmos estabelecimentos se possam cursar, além do ensino comercial e industrial, outros estudos - os ligados à exploração da terra, completados estes depois com um tirocínio adequado nas brigadas técnicas e noutros serviços oficiais ou privados.

Assim se evitariam despesas incomportáveis nos orçamentos das províncias e facultava-se a muitas famílias o poder dirigir a educação dos seus filhos no sentido de os preparar tecnicamente para o trabalho da terra.

Haverá, porém, para êxito desta iniciativa, de criar desde logo o necessário estimulo, promovendo a reorganização dos quadros com a ampliação dos mesmos no sector dos «práticos» e dos «regentes agrícolas e florestais» e actualização dos respectivos vencimentos. Os técnicos encarregados dos tirocínios seriam escolhidos nas brigadas, conforme as especialidades que fosse conveniente instituir, de acordo com as necessidades de economia nacional

Seguindo as normas que a traços largos ficam apontadas poderíamos dispor, dentro o de poucos anos, do número necessário de práticos especializados em silvicultura tropical, culturas de fibras de interesse industrial, de plantas oleaginosas, hortícolas e arbóreas, de exploração pecuária e lacticínios, etc. E, para evitar indesejáveis duplicações de esforços e de despesas, admitir-se-ia mesmo, em certos casos, a existência de um único estabelecimento de ensino paia mais de uma província. Seria este o caso do que se refere a citricultura, mais progressiva hoje em Moçambique, ou do ensino de pecuária em qualquer das excelentes estações que hoje possuímos na província de Angola.

O que fica dito julgo esclareceu bem a necessidade de orientar o plano de investimentos no sentido de satisfazer as necessidades de uma economia sujeita, por virtude de factos de origem externa, a um condicionalismo bem diferente do que dominava quando se realizavam as primeiras fases da nossa restauração económica.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado

O Sr. Presidente: - Não está mais nenhum Sr. Deputado inscrito para a discussão na generalidade, nem durante ela foi suscitada qualquer questão prejudicial que deva sei objecto de uma votação especial da Assembleia, pelo que considero aprovada na generalidade a proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1960.

Vai passar-se à discussão na especialidade.

Ponho em discussão os artigos lº, 2º e 3 º, que antes vão ser lidos

Foram lidos são os seguintes

Artigo l º É autorizado o Governo a arrecadar em 1960 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.º Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento, das suas despesas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados

Art. 3 º O Governo tomará as providências que, em matéria de despesas públicas, se tomem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria.

Pausa

O Sr. Presidente: - Como ninguém pede a palavra, vão votar-se os artigos l º, 2º e 3 º

Submetidos à votação, foram aprovados

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão do capítulo II «Política fiscal», que compreende os artigos 4 º, 5 º e 6 º. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes

Art. 4 º. No ano de 1960, enquanto não entrarem em vigor os diplomas de reforma do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais, da contribuição industrial e do imposto complementar, serão aplicáveis os seguintes preceitos. As taxas da contribuição predial serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será de 10 por cento se as matrizes tiverem entrado em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958 e de 8 por cento se a sua vigência foi posterior àquela data;

b) O valor dos prédios rústicos e urbanos paia efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações ficará sujeito ao regime estabelecido no corpo do artigo 6 º da Lei n º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, continuando também a observar-se o disposto no § 2 º do mesmo artigo;

c) O adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a l de Janeiro de 1940 ficará sujeito ao preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949;

§ l º Os preceitos das alíneas a), c), d) e e) deixar ao de ter aplicação à medida que entrarem