em vigor as disposições de cada um dos diplomas que com eles se relacionem; e o da alínea b) manter-se-á até à actualização dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2 º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art. 6.º Durante o ano de 1960 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância d o Ministro das Finanças

O Sr Presidente: - Em relação ao artigo 5.º está na Mesa uma proposta das Comissões de Finanças e de Economia, subscrita pelos Srs. Deputados Águedo de Oliveira e Camilo de Mendonça, a perfilhar a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Vão ler-se a proposta e o texto daquela Câmara.

Foram lidos. São os seguintes.

Proposta de substituição

Propomos que aos artigos 5.º, 10. º e 11.º da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1960 seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 14 de Dezembro de 1959. - Artur Águedo de Oliveira - Camilo Lemos de Mendonça

Texto sugerido pela Câmara Corporativa

O Sr Presidente: - Estão em discussão os artigos referidos e a proposta das Comissões de Finanças e de Economia.

Pausa.

O Si Presidente: - Visto nenhum Sr Deputado desejar fazer uso da palavra, vai votar-se, em conjunto, o capítulo II da proposta de lei, que compreende os artigos 4, º, 5.º e 6.º; mas, em relação ao artigo 5.º, votar-se-á o texto sugerido pela Câmara Corporativa, devido à proposta subscrita pelos Srs. Deputados Águedo de Oliveira e Camilo de Mendonça.

Submetidos à votação, foram aprovados

O Sr Presidente: - Ponho agora à discussão o capítulo III, referente ao funcionamento dos serviços, que compreende os artigos 7.º e 8.º da proposta de lei.

Vão ser lidos

Foram lidos. São os seguintes.

Art. 7. º Durante o ano de 1960, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

Art. 8. Todas as receitas e despesas públicas de serviços autónomos ou não autónomos que não constem do Orçamento Geral do Estado passam a ser incluídas no preâmbulo ou na parte complementar do mesmo Orçamento, tidos em conta as condições da respectiva aprovação.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Como nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr Presidente: - Vou agora pôr à votação o capitulo IV, relativo a providências sobre o funcionalismo, que compreende os artigos 9.º, 10.º e 11.º

Em relação aos artigos 10.º e 11.º há na Mesa uma proposta de substituição dos Srs. Deputados Águedo de Oliveira e Camilo de Mendonça, a perfilhar o texto sugerido para esses artigos pela Câmara Corporativa.

Além disso, há, quanto ao artigo 10.º, uma proposta de emenda apresentada pelo Sr Deputado Carlos Moreira.

Foram lidos. São os seguintes.

Art. 9.º É autorizado o Governo a levar, dentro dos recursos disponíveis, as pensões de aposentação, reforma, reserva e invalidez.

Art. 10.º Os herdeiros dos servidores do Estado cuja morte ocorre a partir de l de Janeiro de 1960 terão direito a receber, mediante processo simplificado, o vencimento completo do mês em que se der a morte e ainda o do mês seguinte

Art. 11.º É autorizado o Governo a alargar os benefícios da assistência na tuberculose aos cônjuges e filhos dos servidores do Estado.

Alterações sugeridas pela Câmara Corporativa

Art. 10.º - Substituir por:

Por morte dos servidores do Estado, ocorrida a partir de l de Janeiro de 1960, as pessoas de família a seu cargo, como tal definidas na lei, terão direito a receber, mediante processo simplificado, o vencimento completo do mês em que se dei a morte e ainda o do mês seguinte.

Art. 11 º - Substituir por:

É autorizado o Governo a alargar os benefícios da assistência na tuberculose aos cônjuges e descendentes a cargo dos servidores do Estado, nos termos que a lei definir