Proposta dos Srs. Deputados Águedo de Oliveira e Camilo de Mendonça

... Propomos que aos artigos 5.º, 10.º e 11.º da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1960 seja dada a redacção sugerida pela Câmara Corporativa ...

Tendo em atenção a letra e o espírito da proposta do Governo e as alterações sugeridas pela Câmara Corporativa quanto à redacção do preceito;

Considerando que os funcionários nas situações de aposentação ou de reforma têm iguais necessidades aos que se encontram na actividade do serviço, e por isso lhes devem corresponder iguais regalias:

Proponho que ao texto do artigo 10 º com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa se faça seguir um parágrafo, assim concebido.

§ único. O preceituado neste artigo tem aplicação tanto ao vencimento dos funcionários na efectividade do serviço como à pensão dos que se encontrem nas situações de aposentação ou de reforma.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 10 de Dezembro de 1959 - O Deputado, Carlos Moreira.

O Sr. Presidente: - Como a Câmara acaba de ouvir, a proposta de aditamento, apresentada pelo Sr Deputado Carlos Moreira, tem por objectivo estender aos funcionários na situação de aposentação ou reforma o que se encontra estabelecido no artigo 10 º quanto aos funcionários em efectividade de serviço.

Não obstante o pensamento generoso que inspirou o autor desta proposta, não posso, porque mo proíbem o artigo 97.º da Constituição e o § 4 º do artigo 38 º do regimento, dar-lhe seguimento, visto que ela importa um aumento da despesa, uma vez que dela, ou se pretenda impor ao Estado ou à Caixa de Aposentações directa e imediatamente este novo encargo, sempre resultaria, da sua aplicação, um aumento de despesa, em virtude de ter o Estado de subsidiar largamente a Caixa para que esta possa fazer face aos seus encargos.

O Sr Paulo Cancella de Abreu: - Sr Presidente desejava perguntar se se trata de uma disposição taxativa ou de uma autorização a conceder ao Governo.

O Sr Presidente: - Não se trata de uma autorização a conceder ao Governo, mas de uma disposição taxativa, como se poderá verificar pela leitura do artigo.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Muito obrigado a V. Ex.a, Sr Presidente.

E pena que não se trate de uma simples autorização a conceder ao Governo, pois que, se assim fosse, entendia que era de aprovar.

O Sr. Presidente: - Se mais ninguém deseja fazer uso da palavra, vai passar-se à votação. Vou, portanto, submeter à votação os artigos 9.º, 10 º e 11 º, os dois últimos com a redacção sugerida pela Câmara Corporativa e que é perfilhada pelos Srs. Deputados Águedo de Oliveira e Camilo de Mendonça.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Ponho agora em discussão o capítulo V, referente à saúde pública, que compreende o artigo 12.º, que vai ser lido.

Foi lido. É o seguinte.

Art. 12.º. No ano de 1960, u Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis

O Sr Presidente: - Está em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Como ninguém deseja usar da palavra, vai votar-se o artigo 12.º tal como consta da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr Presidente: - Vai ler-se o capítulo VI «Investimentos públicos», que compreende os artigos 13.º, 14 º e 10 º, sobre os quais não há na Mesa qualquer proposta de alteração.

Foram lidos. São os seguintes.

Art. 13 º O Governo inscreverá, no Orçamento para 1960, as verbas destinadas à realização de obras, mehoramentos públicos e aquisições previstas no Plano de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem de preferência Fomento económico.

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água.

Reapetrechamento das escolas e Universidades,

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo;

Investimentos de interesse social, incluindo (lotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá, no Orçamento para 1960, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 14 º No ano de 1960, o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em ma-