§ único. Para esse efeito, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 15 º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1960, as verbas necessárias paia pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 970, de 20 de Abril de 1942.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Como nenhum Sr Deputado pede a palavra, vão votar-se os artigos 13.º, 14.º e 15.º

Submetidos à votação, foram, aprovados.

O Sr Presidente: - Vai ler-se o capítulo VII «Política rural», que compreende os artigos 16.º e 17.º, que vão ser lidos à Câmara.

Foram, lidos. São os seguintes:

Art. 16. º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência Abastecimento de água, electrificação e saneamento,

b) Estradas e caminhos;

c) Construção de edifícios, paia fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34 486, de 6 de Abril de 1940;

d) Matadouros e mercados

§ 1.º As disponibilidades das verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado para melhoramentos rurais ou para qualquer dos fins previstos no corpo deste artigo não poderão servir de contrapartida paru reforços de outras dotações.

§ 2.º Nas comparticipações pelo Fundo de Desemprego observar-se-á, na medida aplicável, a ordem de precedência do corpo deste artigo.

Art. 17.º O Governo insere veia, como despesa extraordinária, a dotação indispensável à satisfação das importâncias devidas as Casas do Povo, nos termos do Decreto-Lei n.º 40 199, de 23 de Junho de 1955, com a redacção dada aos seus artigos 2. º e 3. º pelo Decreto-Lei n. º 40 970, de 7 de Janeiro de 1957

O Sr Presidente: - Estão em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Como nenhum Sr Deputado pede a palavra, vai proceder-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o capítulo VIII «Serviços autónomos com receitas próprias e fundos especiais», que compreende o artigo 18.º

Foi lido. É o seguinte

Art. 18.º Enquanto não for promulgada a reforma dos fundos especiais, a gestão administrativa e financeira dos mesmos continuará subordinada às regras l.ª a 4.ª do § l º do artigo 19.º da Lei n.º 2045, de 23 de Dezembro de 1950, igualmente aplicáveis aos serviços autónomos e aos dotados de simples autonomia administrativa.

O Sr Presidente: - Está em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Visto nenhum Sr Deputado desejar pedir a palavra, vai votar-se.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o capítulo IX «Compromissos internacionais de ordem militar», que compreende o artigo 19.º

Foi lido. É o seguinte.

Art. 19.º É autorizado o Governo a elevar de 500.000.000$ a importância fixada pela Lei n.º 2095, de 23 de Dezembro de 1958, para satisfazer necessidades de defesa militar, de harmonia com compromissos tomados internacionalmente, devendo 260 000 000$ ser inscritos no Orçamento Geral do Estado para 1960, de acordo com o artigo 25 º e seu § único da Lei n.º 2050, de 27 de Dezembro de 1951, e podendo essa verba ser reforçada em 1960 com a importância destinada ao mesmo fim e não despendida durante o ano de 1959.

O Sr Presidente: - Está em discussão.

Pausa

O Sr Presidente: - Como nenhum Sr Deputado pede a palavra, vai passar-se à votação.

Submetido à votação, foi aprovado

O Sr. Presidente: - Vai ler-se o capítulo X «Disposições especiais», que compreende os artigos 20.º e 21.º

Foram, lidos. São os seguintes.

Art. 21.º O regime administrativo previsto no Decreto-Lei n.º 31 286, de 28 de Maio de 1941, é extensivo às verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado com destino à manutenção de forças militares extraordinárias no ultramar e à protecção de refugiados.

O Sr Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr Presidente: - Visto nenhum Sr Deputado pedir a palavra, vai passar-se à votação.

Submetidos à votação, foram aprovados

O Sr. Presidente: - Com a conclusão da discussão e votação da proposta de lei de autorização de receitas e despesas para 1960 vou dar por encerrados os nossos trabalhos antes das próximas férias.

A Câmara reabrirá no dia 12 de Janeiro próximo e para essa sessão designo, desde já, como ordem do