zação dos rendimentos matriciais que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas.

§ 2.º Continuarão isentos da taxa de compensação criada pelo artigo 10.º da Lei n.º 2022, de 22 de Maio de 1947, os rendimentos dos prédios rústicos inscritos nas matrizes cadastrais, qualquer que seja a taxa da contribuição predial que lhes corresponda.

Art. 6.º Durante o ano de 1960 é vedado criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado, a cobrar pelos serviços do Estado, pelos organismos de coordenação económica e pelos organismos corporativos, sem expressa concordância do Ministro das Finanças.

III

Art. 7.º Durante o ano de 1960, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de despesas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.

§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e aos corporativos.

Art. 8.º Todas as receitas e despesas públicas de serviços autónomos ou não autónomos que não constem do Orçamento Geral do Estado passam a ser incluídas no preâmbulo ou na parte complementar do mesmo Orçamento, observadas as condições da respectiva aprovação.

Providências sobre o funcionalismo

Art. 9.º É autorizado o Governo a rever, dentro dos recursos disponíveis, as pensões de aposentação, reforma, reserva e invalidez.

Art. 10.º Por morte dos servidores do Estado, ocorrida a partir de 1 Janeiro de 1960, as pessoas de família a seu cargo, como tal definidas na lei, terão direito a receber, mediante processo simplificado, o vencimento completo do mês em que se der a morte e ainda o do mês seguinte.

Art. 11.º É autorizado o Governo, a alargar os benefícios da assistência na tuberculose aos cônjuges e descendentes a cargo dos servidores do Estado, nos termos que a lei definir.

Art. 12.º No ano de 1960 o Governo continuará a dar preferência, na assistência à doença, ao desenvolvimento- do programa de combate à tuberculose, para o que serão inscritas no Orçamento Geral do Estado as verbas consideradas indispensáveis.

Art. 13.º O Governo inscreverá, no Orçamento para 1960, as verbas destinadas à realização de obras, melhoramentos públicos e aquisições previstas no Plano

de Fomento ou determinadas por leis especiais e, bem assim, de outras que esteja legalmente habilitado a inscrever em. despesa extraordinária, devendo, quanto a estas, e sem prejuízo da conclusão de obras em curso, adoptar quanto possível, dentro de cada alínea, a seguinte ordem, de preferência: Fomento económico:

Aproveitamento hidráulico de bacias hidrográficas;

Fomento de produção mineira e de combustíveis nacionais;

Povoamento florestal e defesa contra a erosão, em modalidades não previstas pelo Plano de Fomento;

Melhoramentos rurais e abastecimento de água.

Construção e utensilagem de edifícios para Universidades;

Construção de outras escolas.

Material, de defesa e segurança pública;

Trabalhos de urbanização, monumentos e construções de interesse para o turismo; Investimentos de interesse social, incluindo dotações para as Casas do Povo.

§ único. O Governo inscreverá, no Orçamento para 1960, as dotações necessárias para ocorrer às despesas de emergência no ultramar.

Art. 14.º No ano de 1960 o Governo prosseguirá na execução do plano de reapetrechamento em material didáctico e laboratorial das escolas e Universidades.

§ único. Para esse efeito, será inscrita na despesa extraordinária do Ministério da Educação Nacional a verba considerada indispensável, com cobertura no excesso das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza ou nos saldos de contas de anos económicos findos.

Art. 15.º O Governo inscreverá, como despesa extraordinária em 1960, as verbas necessárias para pagar ao Instituto Geográfico e Cadastral os levantamentos topográficos e avaliações a que se refere o Decreto-Lei n.º 31 975, de 20 de Abril de 1942.

VII

Art. 16.º Os auxílios financeiros destinados a promover a melhoria das condições de vida nos aglomerados rurais, quer sejam prestados por força de verbas inscritas no Orçamento Geral do Estado, quer sob a forma de subsídios ou financiamentos de qualquer natureza, devem destinar-se aos fins estabelecidos nas alíneas seguintes, respeitando quanto possível a sua ordem de precedência: Abastecimento de água, electrificação e saneamento;

b) Estradas é caminhos;

c) Construção de edifícios, para fins assistenciais ou para instalação de serviços, e de casas nos termos do Decreto-Lei n.º 34486, de 6 de Abril de 1945;

d) Matadouros e mercados.