A falta do recursos em pessoal técnico cia maioria dos nossos municípios e a situação anómala, injusta, verdadeiramente clamorosa, dos técnicos municipais tem de merecer urgentemente uma atenção aturada e corajosa do Governo, através dos Ministérios do Interior e das Obras Públicas.

Aqui se deixa este ligeiro apontamento, sem prejuízo de na primeira oportunidade trazermos o assunto à Assembleia, com todo o interesse e desejo de poder contribuir para a valorizarão de uma classe de técnicos que, pelos relevantes serviços já prestados ao País, tem pleno direito a obter condições de trabalho mais favoráveis e a esperar do exercício da sua profissão possibilidades de reais progressos, quer no âmbito dos conhecimentos profissionais, quer no das naturais compensações que legitimamente devem competir a estes conhecimentos à medida que se vai aperfeiçoando e dilatando o campo do seu emprego. E quando nos referimos a técnicos municipais englobamos engenheiros e agentes técnicos de afinidade de profissões, nos leva a uma sobreposição ilógica e inaceitável. Como se explicará, à luz da lógica exarada no parecer da Câmara Corporativa, a ausência de candidatos aos lugares de engenheiros postos a concurso pelos serviços do Estado? Como resistirá ainda esta lógica ao constatar-se que essa ausência se não verifica para os lugares de agentes técnicos e regentes agrícolas?

Melhor caminho teria sido, sem dúvida, a apreciação das diferentes classes de técnicos, sem necessidade de as comparar entre si ou sobrepor, mas com consciência de quanto o País, na conjuntura que o Mundo nos faz viver, tem de ir buscar aos seus técnicos, dando-lhes o lugar relevante que lhes compete no quadro geral dos valores que a Nação tem de possuir.

Até porque o ponto crucial do problema posto pela Cá mu rã Corporativa reside muito mais na limitação que uma orgânica inadequada impõe a grande parte de técnicos apetrechados com um cursei universitário, empregando-os na escala pro fissional dos técnicos diplomados pelos institutos industriais, com flagrante prejuízo destes e em detrimento de uma melhor exploração da produtividade nacional, do que no insustentável âmbito defendido no parecer da Câmara.

Mas adiante.

Voltemos à apreciação da proposta de lei. Sem nos querermos embrenhar numa discussão na especialidade, não desejaríamos no entanto deixar de pedir a esclarecida atenção da Assembleia para algumas das divergências que mais ressaltam do confronto entre o texto da proposta de lei e o sugerido pela Câmara Corporativa.

Assim, propõe a Câmara Corporativa a supressão do n.º 4 da base I:

Os aglomerados urbanos não abrangidos pelo número anterior continuarão a beneficiar do regime estabelecido para as sedes de concelho pelo Decreto-Lei n.º 33 863, de 15 de Agosto do 1944.

levam a dar a nossa concordância à redacção proposta pela Câmara Corporativa para a alínea a) da base III, dado que, como multo bem só acentua no parecer daquela Câmara, a redacção governamental parece restringir as possibilidades de agrupamento, o que não está de acordo com o espírito claramente definido no preâmbulo da proposta.

É, no entanto, na alínea b) da base viu que se nos depara uma maior diferença de critério entre o texto da proposta e o do parecer. Pretende a Câmara Corporativa que os empréstimos a contrair pelas câmaras municipais na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência para execução das obras de abastecimento abrangidas da proposta de lei possam sor concedidos, com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo, quando o estudo económico seja aprovado pelo Ministério das Finanças e demonstre a garantia de receitas próprias da obra suficientes para cobrir os respectivos encargos.

Confessemos que a lógica dos fundamentos aduzidos no parecer da Câmara Corporativa para justificação da alteração proposta resisto a mais aturada análise, mas pressupõe para o abastecimento de água uma excepção que, por não menos furtes razões, se pode generalizar a muitos dos problemas que hoje afligem os nossos municípios e para os quais, pela criação do receitas específicas, se poderia também defender a concessão de em préstimos, com prejuízo do disposto no artigo 674.º do Código Administrativo.

São para pesar e avaliar com todas as cautelas as declarações de voto insertas no parecer da Câmara Corporativa, e não resisto a mencionar estas palavras do Digno Procurador Tose Pires Cardoso:

Se é grave ferir um princípio acautelador do uma sã administração e a cuja observância se deve, em notável parte, a boa gestão financeira que na generalidade caracteriza a nossa vida municipal, mais grave me parece a quebra desse princípio quando o alcance real da medida é praticamente insignificante.

Colocando na balança de uma decisão os cautelosos conceitos expostos nestas palavras e contrapondo-os à necessidade do regime especial que o saneamento das